TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801136-82.2022.8.18.0088
APELANTE: LUIZA MARIA DOS SANTOS LOPES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUIZA MARIA DOS SANTOS LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de nulidade contratual proposta pela parte autora, que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da alegada irregularidade do contrato e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco requerido alega que o contrato foi cancelado em 2019, sem ocorrência de descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado impugnado é regular e se deve ser mantido o reconhecimento da sua nulidade com aplicação dos consectários legais; e (ii) se há fundamento para a condenação à devolução em dobro e majoração do pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de cartão de crédito consignado foi cancelado em julho de 2019, e não há comprovação de descontos efetuados no benefício da parte autora.
4. Embora o banco não tenha apresentado documentos que comprovem a adesão da autora ao contrato, a inexistência de descontos indevidos em seu benefício não ensejam a condenação à reparação por danos morais, bem como a devolução de valores com repetição do indébito, pois inexistente lesão à esfera patrimonial ou pessoal da parte autora.
5. Não houve dano a ser reparado, sendo o fato alegado restrito ao mero aborrecimento, sem configuração de ilícito civil apto a gerar a obrigação de indenizar, assim, descabe a condenação a reparação dos danos morais e, consequentemente, a sua majoração.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte autora não provido. Recurso do banco apelante parcialmente provido.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003302-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/12/2019.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante para, apesar de manter o reconhecimento da nulidade do contrato RMC, excluir as condenações de: A) Cancelamento do contrato, pois já fora excluído em julho de 2019; B) Pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, vez que não houve desconto, apenas averbação na margem consignável do benefício da autora; C) Pagamento de indenização por danos morais, vez que não houve repercussões na esfera patrimonial e da personalidade da parte autora.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZA MARIA DOS SANTOS LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em síntese que: o cartão Bandeira Elo Nacional é um cartão de crédito consignado para servidores do Órgão Público, aposentados e pensionistas do INSS conveniados ao Banco Bradesco; o banco requerido agiu dentro do mais estrito legal, observando todas às clausulas e leis sobre o assunto; o cartão 6363-68**- ****-5118 está cancelado desde 08/07/2019 e, conforme consulta, não possui faturas, utilizações e saldo em aberto; apesar do recebimento do cartão, este não foi desbloqueado nem utilizado; a reserva da margem consignável (RMC) trata-se do valor reservado mensalmente para pagamento das despesas realizadas com o cartão consignado e somente é transformada em desconto quando há gastos; como não houve o desbloqueio e utilização do cartão, a reserva não passou de mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte recorrida; o RMC contestado pela parte autora não trata de desconto e sim uma margem (informativo); assim, o promovido não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil; não deve haver condenação em indenização por danos morais, subsidiariamente deve ser reduzido o valor fixado.
Requer o provimento do presente recurso.
Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, diante da ausência de juntada do contrato e do comprovante de transferência, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 2.000,00), que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Por esse motivo requer a majoração dos danos morais, de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária. Ademais, pleiteia que os valores descontados sejam devolvidos em dobro, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso.
CONTRARRAZÕES: apenas o banco requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes e, caso seja irregular, manter a declaração de nulidade, com a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A priori, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do (RMC) Nº 20160309857035341000, no valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais) e afirma que a instituição requerida não juntou provas da regularidade do contrato impugnado. Em contrapartida, o banco requerido afirma que o contrato fora cancelado em 2019 e nunca houve desconto.
À vista disso, destaca-se que, do histórico de consignações acostado aos autos (ID 15352997) se observa que o contrato vergastado consta como incluído em 23/12/2016 e excluído no dia 20/07/2019. Ademais, na informação referente aos “Descontos de Cartão de Crédito” consta que “Não há casos para este benefício”.
Dessa forma, percebe-se que houve o cancelamento da operação sem que houvesse qualquer desconto no benefício da apelante. Assim, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Destarte, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, embora, de fato, o banco demandado não tenha carreado qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a adesão da parte autora ao negócio impugnado, este não ensejou repercussão em sua esfera patrimonial, assim como em seus direitos da personalidade.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo material e moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste.
À vista disso, a sentença merece reparos para que, embora seja mantido o reconhecimento da nulidade do contrato, diante da consignação indevida na margem consignável da parte autora, excluir a condenação à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, vez que inexistentes descontos em seu benefício, bem como excluir a determinação de cancelamento da operação pois já fora devidamente removida em julho de 2019.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante para, apesar de manter o reconhecimento da nulidade do contrato RMC, excluir as condenações de:
A) Cancelamento do contrato, pois já fora excluído em julho de 2019;
B) Pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, vez que não houve desconto, apenas averbação na margem consignável do benefício da autora;
C) Pagamento de indenização por danos morais, vez que não houve repercussões na esfera patrimonial e da personalidade da parte autora.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801136-82.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA MARIA DOS SANTOS LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025