Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817044-23.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; e (ii) a existência de eventual vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico que pudesse ensejar a declaração de nulidade, a repetição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: Nos termos do art. 104 do Código Civil, um negócio jurídico é válido quando observados os requisitos de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese, o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, constando assinatura a rogo da parte autora, devidamente acompanhada por testemunhas, com documentos pessoais apresentados e atestado específico para portadores de deficiência sensorial ou analfabetos. Instrumento contratual e transferência de valores comprovados: Em Id 118049277, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18049276 extrato, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante, evidenciando a celebração e o cumprimento do contrato por parte da instituição financeira. Não há qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado de forma irregular ou com vício de consentimento. Ausência de vício de consentimento ou irregularidade: A parte autora, apesar de alegar inexistência de contratação, não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a validade do negócio jurídico. Ao contrário, as provas nos autos confirmam que o contrato foi pactuado e regularmente executado, sem qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva. Boa-fé objetiva e probidade contratual: A relação jurídica entre as partes foi pautada pela boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil. Não há indício de violação a este princípio, tampouco elementos que justifiquem a anulação do contrato ou o pleito de indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos iniciais: Diante da inexistência de vícios ou irregularidades no contrato de empréstimo consignado, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817044-23.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817044-23.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; e (ii) a existência de eventual vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico que pudesse ensejar a declaração de nulidade, a repetição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: Nos termos do art. 104 do Código Civil, um negócio jurídico é válido quando observados os requisitos de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese, o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, constando assinatura a rogo da parte autora, devidamente acompanhada por testemunhas, com documentos pessoais apresentados e atestado específico para portadores de deficiência sensorial ou analfabetos. Instrumento contratual e transferência de valores comprovados: Em Id 118049277, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18049276 extrato, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante, evidenciando a celebração e o cumprimento do contrato por parte da instituição financeira. Não há qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado de forma irregular ou com vício de consentimento. Ausência de vício de consentimento ou irregularidade: A parte autora, apesar de alegar inexistência de contratação, não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a validade do negócio jurídico. Ao contrário, as provas nos autos confirmam que o contrato foi pactuado e regularmente executado, sem qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva. Boa-fé objetiva e probidade contratual: A relação jurídica entre as partes foi pautada pela boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil. Não há indício de violação a este princípio, tampouco elementos que justifiquem a anulação do contrato ou o pleito de indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos iniciais: Diante da inexistência de vícios ou irregularidades no contrato de empréstimo consignado, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS., em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença de ID 18049284, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.

Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18049285, alegando que não foi juntado nenhuma prova da tradição dos valores.

Alega a NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ASSINATURA DO APELANTE POR PARTE DO APELADO.

Alega ainda, A NÃO APRESENTAÇÃO DA TED (Transferência Eletrônica Disponível) COM AUTÊNTICAÇÃO MECÂNICA / APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJ/PI / PRINT DO SISTEMA DO BANCO NÃO É TED

Com isso requer:

a) Ex positis, é o presente Recurso de Apelação para exarar a Vossa Excelência a fim de que se digne em, receber o presente Recurso, eis que sem a menor réstia de dúvida, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, com supedâneo no art. 1.009 do Código de Processo Civil, determinando-se, de forma incontinenti, o seguimento do recurso; b) Diante das argumentações acima expostas, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, já que o Apelado NÃO APRESENTOU O CONTRATO QUE ESTÁ EM ANÁLISE NO PRESENTE.

PROCESSO, portanto, não foi juntado nenhum documento que atestasse a aquiescência do Apelante a transação, devendo ser declarado a inexistência do negócio jurídico; c) Diante das argumentações acima expostas, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, com os respectivos acolhimentos de mérito, para que seja julgado procedente os pedidos da Exordial, e declarar a inexistência do negócio jurídico por falta de documento que comprove a transferências dos valores (JÁ QUE O APELADO NÃO JUNTOU A TED COM A SUA DEVIDA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, FOI TRAZIDO A BAILA SOMENTE UM SUPOSTO COMPROVANTE DE SAQUE TOTALMENTE ILÉGÍVEL), requer assim a aplicação do preceito estabelecido na Súmula 18 do TJ/PI; d) Requer que não sejam levados em consideração os documentos (Contrato e TED), que por ventura venham a serem juntados na fase recursal, já que não poderão ser admitidos, sob pena de burlar o instituto da preclusão; e) Devendo serem acolhidos em sua integralidade os pleitos acima mencionados, assim como, os requeridos na Exordial com a consequente nulidade do contrato ora discutido, e a condenação do Apelado aos danos na ordem material, moral e repetição indébita; f) Requer que seja recebido o presente Recurso de Apelação em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013 e do CPC/15;

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18049288, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 118049277, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18049276 extrato, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0817044-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2025