Acórdão de 2º Grau
Acidente de Trânsito
0825099-02.2018.8.18.0140
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 339 do STF. O Agravante alega distinção entre o caso dos autos e o precedente vinculante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, como exige o art. 93, IX, da CF/1988, diante da alegação de não apreciação de ponto essencial da demanda; (ii) verificar se as razões do recurso extraordinário poderiam afastar a aplicação do Tema 339/STF. III. Razões de decidir 3. O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, decidindo todos os pontos relevantes da lide, em conformidade com o precedente vinculante. 5. As alegações do Agravante acerca de fato diverso da controvérsia central (pagamento de adicional de férias) não se correlacionam com o objeto do feito, que versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito. 6. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do Tema 339/STF, caracterizando simples inconformismo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem obrigatoriedade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada. 2. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 339/STF, está devidamente fundamentada e em conformidade com o precedente da Suprema Corte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I e V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0825099-02.2018.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 18/03/2025
)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0825099-02.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS e outros

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGA,-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí