Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0825099-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 339 do STF. O Agravante alega distinção entre o caso dos autos e o precedente vinculante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, como exige o art. 93, IX, da CF/1988, diante da alegação de não apreciação de ponto essencial da demanda; (ii) verificar se as razões do recurso extraordinário poderiam afastar a aplicação do Tema 339/STF. III. Razões de decidir 3. O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, decidindo todos os pontos relevantes da lide, em conformidade com o precedente vinculante. 5. As alegações do Agravante acerca de fato diverso da controvérsia central (pagamento de adicional de férias) não se correlacionam com o objeto do feito, que versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito. 6. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do Tema 339/STF, caracterizando simples inconformismo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que de forma sucinta, sem obrigatoriedade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada. 2. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 339/STF, está devidamente fundamentada e em conformidade com o precedente da Suprema Corte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I e V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825099-02.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0825099-02.2018.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS e outros


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGA,-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

Detalhes

Processo

0825099-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS

Publicação

18/03/2025