TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804185-40.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONIA IZOLETE FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por ANTONIA IZOLETE FERREIRA DE SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença reconheceu litispendência em virtude de identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo anteriormente ajuizado, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 5% sobre o mesmo valor, por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de litispendência entre os processos citados; e (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé e a pertinência da condenação imposta à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. No caso, a presente ação discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 016804805, objeto de demanda anteriormente ajuizada pela mesma autora (processo nº 0800223-05.2021.8.18.0131). Além disso, o processo anterior ainda estava em curso quando da propositura desta ação, caracterizando litispendência.
4. Conforme a jurisprudência dominante, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo. No caso concreto, a autora, ciente da existência de ação anterior sobre a mesma relação jurídica, optou por ajuizar nova demanda, violando o dever de boa-fé processual (art. 80, II, do CPC). Essa conduta configura litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa.
5. Por fim, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, considerando o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1 Configura litispendência a propositura de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, ainda em trâmite, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, sendo aplicável quando a parte age contrariamente à boa-fé processual ao intentar nova demanda idêntica a outra já em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 77, I; 80, II; 81, caput; 85, § 11; 98, § 3º; 337, §§ 1º e 2º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 23/04/2021.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA IZOLETE FERREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
"(...)
Após realizar a busca nos sistemas, vislumbro que já tramitou no JECC desta comarca processo que trata do mesmo contrato objeto dos presentes autos, processo 0800223-05.2021.8.18.0131, este já fora julgado e já se encontra arquivado.
(...)
Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam expor os fatos conforme a verdade e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé [art. 80, inciso II, CPC/15] com sanção de multa no valor de até 10% sobre o valor da causa [art. 81,caput, CPC/15], que também é lembrado pelo Enunciado nº 136 do FONAJE e que ostenta o seguinte teor redacional:
“O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.
Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida por este juízo.
Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa."
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de litigância de má-fé, defendendo que a alegação de fraude foi apresentada de maneira legítima, por tratar-se de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados que alega não ter celebrado. Argumenta que a sentença deve ser reformada, sob pena de afronta ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 4º do CPC.
Além disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável, e reitera o pedido de gratuidade da justiça e tramitação prioritária, por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que o improvimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (ID origem n° 37507690).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 016804805, que reputava indevido.
Ao julgar o feito, o juízo a quo reconheceu litispendência com o processo n° 0800223-05.2021.8.18.0131 e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que esta presente ação e a citada na sentença possuem a mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato de empréstimo consignado n° 016804805) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais), sendo que o processo n° 0800223-05.2021.8.18.0131 foi protocolado anteriormente.
Insta ressaltar, ainda, que a referida ação ainda estava em curso quando da propositura desta demanda. Assim, induziu a litispendência desta.
Assim, considerando que o contrato impugnado, já era objeto de ação (processo n° 0800223-05.2021.8.18.0131) que teve a distribuição realizada anteriormente, correta a sentença guerreada.
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a distribuição, ainda estava em curso, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)
Desta forma, tendo sido propostas duas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o segundo processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
Noutro giro, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Assim, o apelante, apesar de saber já ter ingressado em processo anterior discutindo o mesmo contrato impugnado, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.
Por essas razões, mantenho a condenação por litigância de má-fé.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, a multa aplicada por litigância de má-fé diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804185-40.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA IZOLETE FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação12/02/2025