TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801249-91.2023.8.18.0026
APELANTE: NASARIA ALVES MACEDO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NASARIA ALVES MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco Bradesco e recurso adesivo interposto por Nasaria Alves Macedo contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato questionado, determinou a cessação dos descontos em folha, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais;
(ii) estabelecer os critérios aplicáveis à fixação dos juros de mora, correção monetária e ao valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco apelante não comprova a validade do contrato de empréstimo consignado, não havendo prova de que os valores contratados foram efetivamente repassados à conta bancária do autor, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação válida da relação contratual configura ilicitude, justificando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e seus consectários.
Quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, aplica-se a tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, desde que configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva.
O desconto irregular em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalos psíquicos específicos, conforme entendimento consolidado do STJ.
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 5.000,00, é reduzida para R$ 3.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as condições econômicas das partes.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto ao índice de correção monetária, aplica-se o índice definido no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, em atenção ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00; e (ii) determinar a aplicação do índice de correção monetária conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O desconto irregular em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização por danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento.
O índice de correção monetária deve observar norma específica aplicável no âmbito do TJPI (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398, 406, 944 e 945; CPC, art. 6º e art. 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18/TJPI, 43/STJ, 54/STJ, 362/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO e recurso adesivo interposto por NASARIA ALVES MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123457518695 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Em recurso adesivo a parte requereu juros moratórios e correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos para dano material(art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), além dos danos morais com juros a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento; A fixação do índice como sendo da Justiça Federal tanto para dano material quanto dano moral, conforme determina o provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI; O arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Ausência Interesse de Agir
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)
Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
Da Litispendência e Conexão
Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão.
Rejeito.
IV. MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Destaco que o documento trazido no ID. 18182117 foi juntado em momento inoportuno, no momento da apelação, onde já está preclusa a atividade probatória.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença de ID. 18182115, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, ante à ausência de instrumento contratual, trata-se de uma relação extracontratual, portanto, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
Assim, impõe-se o provimento, em parte, do Apelo da instituição financeira no sentido da minoração dos danos morais.
Quanto ao Apelo da parte autora, merece reforma a sentença somente em relação ao índice de correção aplicado, que deve ser conforme determina o provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os recursos apresentados, para dar PROVIMENTO, EM PARTE, aos apelos da instituição financeira para determinar a minoração dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e da parte autora para aplicação do índice de correção de acordo com o provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI .
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o provimento parcial do seu recurso (Tema 1.059, STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801249-91.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNASARIA ALVES MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025