TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-58.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA NETA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora pleiteava a devolução de valores referentes a descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise; (ii) se houve a ocorrência de descontos indevidos; e (iii) se há direito à reparação por danos morais, mesmo na ausência de efeitos financeiros do contrato impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Não havendo prova de que o contrato impugnado tenha produzido qualquer efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da autora, não há que se falar em repetição de indébito.
Na ausência de descontos indevidos ou de qualquer outro prejuízo efetivo, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais, pois não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NETA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença vergastada (Num. 16768716 - Pág. 1/2), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs apelação, alegando que não realizou o contrato com o apelado e reiterando os pedidos da inicial.
Argumenta que o banco não comprova também a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, sustentando que houve má-fé por parte da instituição financeira, o que atrairia o regramento do art. 42 do CDC. Postula também pela condenação em danos morais.
Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 19570558 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (Id 16768645 – Pág. 1), o contrato impugnado foi incluído no dia 07/10/2020 e excluído no dia 23/10/2020.
Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/02/2025
0800128-58.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NETA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/02/2025