Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-58.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora pleiteava a devolução de valores referentes a descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise; (ii) se houve a ocorrência de descontos indevidos; e (iii) se há direito à reparação por danos morais, mesmo na ausência de efeitos financeiros do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Não havendo prova de que o contrato impugnado tenha produzido qualquer efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da autora, não há que se falar em repetição de indébito. Na ausência de descontos indevidos ou de qualquer outro prejuízo efetivo, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais, pois não há dano extrapatrimonial a ser reparado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-58.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-58.2021.8.18.0071

APELANTE: MARIA NETA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora pleiteava a devolução de valores referentes a descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise; (ii) se houve a ocorrência de descontos indevidos; e (iii) se há direito à reparação por danos morais, mesmo na ausência de efeitos financeiros do contrato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ.

Não havendo prova de que o contrato impugnado tenha produzido qualquer efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da autora, não há que se falar em repetição de indébito.

Na ausência de descontos indevidos ou de qualquer outro prejuízo efetivo, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais, pois não há dano extrapatrimonial a ser reparado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NETA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença vergastada (Num. 16768716 - Pág. 1/2), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.

Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs apelação, alegando que não realizou o contrato com o apelado e reiterando os pedidos da inicial.

Argumenta que o banco não comprova também a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão.

Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, sustentando que houve má-fé por parte da instituição financeira, o que atrairia o regramento do art. 42 do CDC. Postula também pela condenação em danos morais.

Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença atacada.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 19570558 - Pág. 1).

É o relatório.




VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.

Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (Id 16768645 – Pág. 1), o contrato impugnado foi incluído no dia 07/10/2020 e excluído no dia 23/10/2020.

Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.

Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0800128-58.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NETA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/02/2025