HABEAS CORPUS 0767187-69.2024.8.18.0000
Origem: 0804858-04.2022.8.18.0031
IMPETRANTE(S): EVERTON BARBOSA DE SOUSA
PACIENTE(S): FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio, no caso Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, em favor do paciente HÉLIO JORGE DE OLIVEIRA. O Impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau e teve sua condenação mantida por este Tribunal no acórdão da apelação 0804858-04.2022.8.18.0031, que transitou em julgado em 14 de Novembro de 2023.
A impetração busca, de acordo com seus pedidos:
“a) Declarar a NULIDADE DAS PROVAS OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, com base no art. 157, do CP, em virtude de violação de domicílio, o que por consequência impõe a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, do CPP;
b) Subsidiariamente, que ocorra a DESCLASSIFICAÇÂO do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28 da mesma lei, a detração penal e a reforma da sentença imposta para observar a pena base no mínimo legal;
c) A concessão de liminar para a imediata transferência do Paciente ao regime semiaberto, conforme fixado na sentença transitada em julgado, garantindo o cumprimento da pena de acordo com a individualização da pena e a proporcionalidade da punição, conforme preconizado pela Constituição Federal;
d) Subsidiariamente, caso não seja concedida a liminar, requer-se a anulação do ato coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que manteve o Paciente em regime fechado sem a devida fundamentação, violando os princípios da individualização da pena, da legalidade e da segurança jurídica;
e) No mérito, a confirmação da liminar, garantindo ao Paciente o direito de cumprir sua pena no regime semiaberto, conforme fixado na sentença transitada em julgado, e a determinação de sua imediata transferência, em respeito à sua dignidade humana e à sua função de provedor de família.”
É o que há a relatar
De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento, uma vez que consta acórdão do recurso de Apelação Criminal, com trânsito em julgado em 14 de Novembro de 2023. Dito isto, a discussão de matérias atinentes à revisão de dosimetria penal ou, de forma mais drástica, a própria anulação do julgamento do paciente, devem ser conhecidas em instância superior ou em sede de Revisão Criminal.
Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade.
Dito isto, é evidente que o impetrante emprega Habeas Corpus como substitutivo indevido de Revisão Criminal. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767187-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Réu2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação09/12/2024