TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838269-02.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RONALDO FRAIHA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. A parte autora busca a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais, alegando a aplicação do dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar se a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo banco réu enseja a condenação ao pagamento de danos morais e a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Da inexistência de ato ilícito e do dano moral
4. Verifica-se que o banco réu apresentou contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor de R$ 854,44 para a conta da parte autora, configurando o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
5. A ausência de irregularidade ou vício no contrato, bem como a comprovação do recebimento do valor, afastam a hipótese de prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
6. A caracterização do dano moral in re ipsa exige a configuração de ato lesivo ou constrangimento ilegal, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Dessa forma, é inviável a condenação ao pagamento de danos morais.
Da proibição da reformatio in pejus
7. O recurso foi interposto unicamente pela parte autora, sendo vedada a esta Corte a reformatio in pejus que resulte em situação mais gravosa para o recorrente.
Da compensação de valores recebidos
8. Comprovado que a parte autora recebeu o valor de R$ 854,44 decorrente do contrato questionado, impõe-se a compensação desse montante no cálculo do quantum da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. De ofício, determinada a compensação do valor de R$ 854,44, comprovadamente recebido pela parte autora.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de irregularidade ou vício em contrato de empréstimo consignado e a comprovação do recebimento dos valores contratados afastam a responsabilidade por danos morais.
2. É vedada a reformatio in pejus em apelação interposta exclusivamente pela parte autora.
3. Deve ser determinada a compensação de valores comprovadamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 884; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº.: 017036966 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir ao requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18889157) em que arguiu, em síntese, da aplicação do dano moral in re ipsa no caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, determinando a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 19605316).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o Relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifico que houve juntada de contrato de empréstimo discutido devidamente assinado, consoante id. 18889142.
Constato, ainda, que fora acostado comprovante de transferência, demonstrando que houve o recebimento do valor de R$ 854,44 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), consoante id. 18889144.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Contudo, quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Em derradeiro, in casu, a verificação da (in)existência de ato ilícito praticado pelo banco réu é inerente ao pedido de condenação em danos morais, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão autoral, descabe qualquer ajuste nos consectários.
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, restando provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo (id. 18889144), qual seja R$ 854,44 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, DETERMINO a compensação do valor de R$ 854,44 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), comprovadamente recebido pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0838269-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação06/03/2025