TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801310-21.2023.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE GERALDO BARBOSA LOUREIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora alega que labora uma dupla jornada de trabalho e as vezes chega a não receber nenhum valor a mais por isso.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 20279303) que, julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 20279306), pleiteando, em síntese, que seja conhecido o recurso, com o seu devido provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja julgado o mérito, devendo ser reformada totalmente a sentença prolatada.
Com Contrarrazões da parte recorrida (ID 20279567).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário. Havendo coisa julgada material, a decisão judicial torna-se imutável. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito.
Restou comprovado nos autos, que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido. Diante deste cenário, imperioso o reconhecimento de coisa julgada.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801310-21.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorJOSE GERALDO BARBOSA LOUREIRO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação24/02/2025