TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809170-49.2024.8.18.0032
APELANTE: MARIA LEIDE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA. INÉPCIA DA INICIAL. INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PETIÇÃO DE EMENDA SATISFATÓRIA NÃO OBSERVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Oportunizada a realização de emenda a inicial, e, permanecendo inerte a parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial é medida que se impõe.
2 – In casu, verifica-se que a parte autora realizou emenda tempestivamente e de forma satisfatória, entretanto o magistrado não observou a juntada da petição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Logo, existindo petição de emenda satisfatória, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LEIDE DA CONCEICAO, em face da sentença (ID 18945834) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0809170-49.2024.8.18.0032), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada, que julgou extinto, sem resolução do mérito, a demanda, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 21644292), a parte autora/apelante aduz que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito não merece prosperar, e diante do equívoco do magistrado requer o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Afirma a fraude dos descontos, o dever de reparação por danos morais e materiais.
Requer, ao final, a aplicação da Teoria da Causa Madura, o provimento do recurso, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E caso não seja esse o entendimento, que determine o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21644294), na qual, aduz, em suma, a necessidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de realização de emenda a inicial. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua
atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
Cumpra-se.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
O Juízo de Primeiro Grau, constatando que nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, nos termos do art 330 § 2º do CPC, determinou a sua intimação, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (Id 21644282). In verbis:
“Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). nesse sentido:
“\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.\nI - INÉPCIA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC. No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC, sem que tenha a parte autora cumprido as exigências da legislação processual em vigor. Todavia, antes de ser indeferida a petição inicial por inépcia, em se tratando de irregularidade sanável, cumpre seja oportunizada à parte sua emenda, o que não foi feito nos autos, na forma do art. 321 do CPC.\nII - RECURSO PREJUDICADO. Diante da desconstituição da sentença para determinar a emenda à inicial, resta prejudicado o exame do apelo.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50063526720188210010 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)”. (grifos nossos).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.”
Em sentença (ID 21644287), o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundado no disposto do art. 485, I do CPC, por considerar que intimada a corrigir os vícios e emendar a inicial a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica em trecho a seguir:
“Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos:
Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – Indeferir a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Conforme a recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.”
Irresignada a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do grave equívoco do juiz.
Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão à parte apelante. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por indeferimento da inicial não merece prosperar.
Compulsando os autos, vislumbro de pronto, que os dados solicitados em despacho de emenda são facilmente verificáveis na petição inicial (ID 2164428, fl.3, 13 e 14). Verifico, ainda que em resposta ao despacho de emenda à inicial, a parte autora informa de forma clara e tempestiva todos os dados solicitados, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, os valores do débito (Id 21644284).
A petição de emenda da parte autor, ora apelante, foi tempestiva e sanou qualquer dúvida quanto ao despacho de emenda.
Logo, existindo a emenda satisfatória, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de realização de emenda.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0809170-49.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LEIDE DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025