TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801229-27.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ser servidor público estadual, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado com a requerida. Ocorre, porém que em verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Daí o acionamento, pleiteando: a aplicação da prescrição decenal; liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e abstenção de negativação em cadastro restritivo de créditos; nulidade contratual; declaração de inexigibilidade de débito; restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau, ID 20278840, com fundamento no Enunciado 162 do Fonaje, julgou por sentença sem resolução de mérito extinto o feito por reconhecer a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Em suas razões, ID 20278841, o recorrente pleiteia seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 20278844).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu corretamente que o Banco Master S.A., apontado como credor no contrato objeto da lide, deveria compor o polo passivo da ação, uma vez que, a análise da cédula de crédito bancário (ID 57832099) demonstra que este foi o responsável pela concessão do crédito, sendo imprescindível sua participação para garantir a eficácia e a completude da tutela jurisdicional pretendida.
A ausência de todos os sujeitos da relação jurídica inviabiliza o julgamento do mérito, sob pena de nulidade da decisão.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 10, é clara ao vedar a formação de litisconsórcio ulterior no rito sumaríssimo. Tal proibição visa resguardar os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade processual, que seriam comprometidas com a inclusão tardia de litisconsortes.
Ressalte-se que, ainda que o Banco Master tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa, o autor não promoveu o necessário aditamento à inicial para regularizar o polo passivo.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0801229-27.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR
RéuPKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Publicação24/02/2025