Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801229-27.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801229-27.2024.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801229-27.2024.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ser servidor público estadual, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado com a requerida. Ocorre, porém que em verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Daí o acionamento, pleiteando: a aplicação da prescrição decenal; liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e abstenção de negativação em cadastro restritivo de créditos; nulidade contratual; declaração de inexigibilidade de débito; restituição em dobro e indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau, ID 20278840, com fundamento no Enunciado 162 do Fonaje, julgou por sentença sem resolução de mérito extinto o feito por reconhecer a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

Em suas razões, ID 20278841, o recorrente pleiteia seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado procedentes todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas (ID 20278844).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu corretamente que o Banco Master S.A., apontado como credor no contrato objeto da lide, deveria compor o polo passivo da ação, uma vez que, a análise da cédula de crédito bancário (ID 57832099) demonstra que este foi o responsável pela concessão do crédito, sendo imprescindível sua participação para garantir a eficácia e a completude da tutela jurisdicional pretendida.

A ausência de todos os sujeitos da relação jurídica inviabiliza o julgamento do mérito, sob pena de nulidade da decisão.

Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 10, é clara ao vedar a formação de litisconsórcio ulterior no rito sumaríssimo. Tal proibição visa resguardar os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade processual, que seriam comprometidas com a inclusão tardia de litisconsortes.

Ressalte-se que, ainda que o Banco Master tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa, o autor não promoveu o necessário aditamento à inicial para regularizar o polo passivo.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos.

 

É como voto.

 

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801229-27.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR

Réu

PKL ONE PARTICIPACOES S.A.

Publicação

24/02/2025