Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024620-13.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JÚNIOR contra sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O apelante alega nulidade da sentença por ausência de análise da tese de insuficiência probatória e pede a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omissão quanto à análise da tese defensiva de insuficiência probatória; e (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença não se configura, uma vez que, embora não tenha abordado especificamente a tese defensiva de insuficiência probatória, a sentença está fundamentada e respaldada por um conjunto probatório robusto, que inclui a confissão na fase de inquérito e depoimentos testemunhais que corroboram a materialidade e autoria do crime. 4. O princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, afasta a nulidade, pois não houve prejuízo concreto à defesa, sendo a fundamentação da sentença suficiente para embasar o decreto condenatório. 5. No mérito, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a participação do apelante no crime de roubo majorado. Além da confissão extrajudicial, o apelante foi identificado após o delito e apontou aos policiais o endereço onde a televisão subtraída estava oculta, comprovando a sua coautoria e o concurso de agentes, majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP. 6. A palavra da vítima e dos policiais, prestada sob o crivo do contraditório, possui valor probatório relevante, sendo apta para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de análise específica da tese de insuficiência probatória não implica nulidade da sentença quando esta está fundamentada em conjunto probatório suficiente para a condenação”. “2. A coautoria no crime de roubo majorado, com base em prova testemunhal e confissão extrajudicial, configura a majorante de concurso de pessoas”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024620-13.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024620-13.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JÚNIOR

Advogado: Addison Leite Gomes (OAB/PI nº 13.518)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JÚNIOR contra sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O apelante alega nulidade da sentença por ausência de análise da tese de insuficiência probatória e pede a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omissão quanto à análise da tese defensiva de insuficiência probatória; e (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da sentença não se configura, uma vez que, embora não tenha abordado especificamente a tese defensiva de insuficiência probatória, a sentença está fundamentada e respaldada por um conjunto probatório robusto, que inclui a confissão na fase de inquérito e depoimentos testemunhais que corroboram a materialidade e autoria do crime.

4. O princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, afasta a nulidade, pois não houve prejuízo concreto à defesa, sendo a fundamentação da sentença suficiente para embasar o decreto condenatório.

5. No mérito, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a participação do apelante no crime de roubo majorado. Além da confissão extrajudicial, o apelante foi identificado após o delito e apontou aos policiais o endereço onde a televisão subtraída estava oculta, comprovando a sua coautoria e o concurso de agentes, majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP.

6. A palavra da vítima e dos policiais, prestada sob o crivo do contraditório, possui valor probatório relevante, sendo apta para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de análise específica da tese de insuficiência probatória não implica nulidade da sentença quando esta está fundamentada em conjunto probatório suficiente para a condenação”. “2. A coautoria no crime de roubo majorado, com base em prova testemunhal e confissão extrajudicial, configura a majorante de concurso de pessoas”.

 

 

 

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 563.                                                       Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 27 de setembro de 2016, na Pizarria Ar Livre, localizada na quadra H2, nº 32, bairro Porto Alegre, nesta Capital, em concurso de pessoas, ter subtraído, mediante grave ameaça, bens móveis da vítima Girlene Maria Carvalho Lessa. 

Consta da denúncia que:

“no dia 27 de setembro de 2016 por volta das 23h:00, na pizzaria Ar Livre, localizada na quadra H2, n° 32, bairro Porto Alegre, nesta capital, o denunciado, em concurso com outras pessoas ainda não identificadas, subtraiu mediante grave ameaça, bens móveis da vítima GIRLENE MARIA CARVALHO LESSA.

De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e hora mencionados acima, a referida vítima, encontrava-se no seu estabelecimento Pizzaria Ar Livre, quando dois homens adentraram e anunciaram "assalto". Na ocasião, subtraíram mediante grave ameaça, 01(um) aparelho celular de marca SAMSUNG e 01(uma) TV LED, marca SAMSUNG, 40 polegadas. Enquanto isso, um outro rapaz encontrava-se fora da referida pizzaria, em um veículo automotor Pálio, cor branca, placa LVM 8073/PI, prestando auxílio aos outros dois que se encontravam no interior do estabelecimento.

Em seguida, os infratores evadiram-se da Pizzaria no veículo acima mencionado. A vítima noticiou o ocorrido a polícia, que de imediato iniciaram as diligências. Por volta das 23h:50 do dia 27/09/2016, os policiais localizaram um veículo automotor com as mesmas características do utilizado minutos antes na prática delituosa. Na ocasião, os policiais fizeram a abordagem do veículo, o qual era conduzido pela pessoa de ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JUNIOR. O mesmo declarou aos policiais que havia ficado do lado de fora da Pizzaria Ar Livre prestando auxílio aos outros dois que haviam adentrado”.

A defesa, em suas razões recursais (ID 18230714, fls.01/18), elenca as seguintes teses: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não analisou a tese de insuficiência probatória para a consumação do delito de roubo majorado; b) no mérito, absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo

O Parquet, em contrarrazões (ID 19501325), rebateu os argumentos defensivos, pugnando que “SEJA CONHECIDO o presente recurso interposto por ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JUNIOR, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença condenatória em todos os seus termos”. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20007809, fls.01/07), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não analisou a tese de insuficiência probatória para a consumação do delito de roubo majorado.

Aduz que “o Apelante, por meio de sua defesa técnica, na oportunidade das alegações finais, apresentou tese de INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO, visando demonstrar que o delito no qual se via processado não ocorreu, do ponto de vista do tipo penal, formalmente falando, tampouco do ponto de vista fático, pois em sede de audiência de instrução e julgamento a Vítima relatou que no momento do assalto não havia mais de uma pessoa, e que esta não usava arma, nem máscara”.

A análise dos autos revela que a sentença proferida pelo juízo a quo está fundamentada e atende aos requisitos legais, não havendo nulidade processual na ausência de menção específica ao argumento defensivo de insuficiência probatória. A condenação, ao contrário, se ampara em um robusto conjunto probatório, corroborado pela confissão do réu, na fase de inquérito, e pelos depoimentos testemunhais.

Segue trechos da sentença condenatória:

“Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.

O sistema legal pátrio protege na espécie os objetos jurídicos da vida e integridade física, bem como a posse e propriedade, reprimindo a retirada do objeto material da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, diante do emprego de violência ou grave ameaça.

Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelos réus e a previsão legal incriminadora.

Para a configuração do delito de roubo exige-se a inversão da posse e disponibilidade da coisa da esfera da vítima, ainda que momentâneo. Isto porque, conforme orientação dos Tribunais Superiores, os delitos patrimoniais se consumam no momento em que, encerrado o ato de clandestinidade, o sujeito ativo se torna possuidor/detentor da coisa (res furtiva), sendo irrelevante o fato do bem sair ou não da esfera de vigilância da vítima, incluídas aí, tão logo, as situações onde exista perseguição imediata.

Nesta seara, compete destacar que não se pode confundir a consumação do delito com o seu exaurimento ou a obtenção de proveito da conduta criminosa. O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade.

Do atento exame dos autos, constata-se que restaram suficientemente provadas a materialidade e a autoria quanto ao fato narrado na denúncia.

Quanto ao emprego de violência, imprescindível para a caracterização do crime de roubo, a forma abrupta e grosseira em que o acusado e seus comparsas abordaram a vítima durante o assalto demonstra, claramente, a existência da grave ameaça perpetrada no decorrer da ação delituosa.

A materialidade do fato narrado na denúncia restou devidamente comprovada nos autos através das declarações da vítima e do depoimento da testemunha 3º SGT PM JOSÉ DE HOLANDA MELO FILHO que realizou a prisão do acusado momentos após o crime no veículo utilizado durante a empreitada criminosa, tendo o réu indicado onde estava parte dos bens subtraídos, o que demonstra, sem qualquer dúvida, que o réu, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com seus comparsas não identificados, subtraíram para si os bens referenciados na denúncia, mediante violência e grave ameaça.

No curso da instrução restou clara a dinâmica dos fatos: o acusado na companhia de comparsas não identificado, mediante uso de grave ameaça, abordaram a vítima que se encontrava no seu estabelecimento, Pizzaria Ar Livre, quando 02 (dois) homens entram e anunciaram o assalto, enquanto outro elemento, no caso o réu, encontrava-se do lado de fora em um veículo Pálio, placa LVM 8073, dando retaguarda a ação delituosa.

Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que os réus subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, porquanto, sua conduta reprovável amolda-se perfeitamente ao tipo descrito na norma penal incriminadora como crime de roubo.

Ademais, o réu e seus comparsas permaneceram na posse mansa e tranquila da res furtiva retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que de modo passageiro, configurando, assim, o crime de roubo indiscutivelmente na sua forma consumada. O acusado foi detido em flagrante no veículo utilizado no crime e indicou o local onde estaria parte dos bens subtraídos.

Em relação à autoria, esta se mostra incontroversa, as declarações da vítima e do depoimento da testemunha 3º SGT PM JOSÉ DE HOLANDA MELO FILHO responsável pela prisão foi uníssono tanto na fase de investigação como na instrução criminal.

Em crimes de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, pois é ela a pessoa mais credenciada a apontar o autor, já que foi quem sofreu a ameaça e se viu despojada de seu bem, de maneira que seu depoimento é capaz de fundamentar o decreto condenatório, quando associado a outros elementos probatórios. A palavras da vítima é firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assumindo preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que o réu efetivamente praticou o crime de roubo majorado.

Ademais, os policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, gozam de presunção de veracidade acerca inerentes aos atos administrativos em geral, razão pela qual dotado de credibilidade o que foi dito no exercício de suas atribuições, só cabendo eventual afastamento em havendo indícios em sentido contrário. O depoimento do 3º SGT PM JOSÉ DE HOLANDA MELO FILHO prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu nos presentes autos.

Deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. O acusado alega não ser ele o responsável pelo crime mas não produziu nenhuma prova que corrobore com suas alegações.

Assim, não se pode afastar a autoria criminosa apontada em face das provas constantes dos autos que se mostram mais que suficientes para embasar decreto condenatório.

Passo à análise das majorantes.

O concurso de pessoas é evidente e restou comprovado nos autos, em especial, pelos depoimentos da vítima e pela confissão dos acusados. Houve a pluralidade de condutas para a realização de idêntica infração penal, muito embora com repartição de tarefas, tendo restado plenamente evidenciada a comunhão de esforços. Presente, também, o vínculo subjetivo, uma vez que os agentes tinham a consciência de contribuir para consecução da empreitada criminosa. Mostra-se, pois, presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, na co-autoria, não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos os autores, podendo haver divisão quanto aos atos executórios, por exemplo, um agente vigia, o outro ameaça e o terceiro despoja, sendo que as circunstâncias objetivas, ou seja, as que se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade, são circunstâncias que a todos comunicam, na forma do artigo 30 do CP, não sendo relevante, para o reconhecimento da responsabilidade de todos eles, quem realmente anunciou o assalto, empregou a grave ameaça ou mesmo quem, efetivamente, subtraiu os bens.

Assim, não é possível afastar a majorante do concurso de agentes quando comprovada a unidade de desígnios entre os acusados para a perpetração do delito. A causa de aumento, nestes autos, é inquestionável, porquanto restou plenamente demonstrada, pela prova oral colhida, a combinação de vontades na ação conjunta levada a efeito pelos acusados.

Por fim, verifica-se que o acusado nasceu em 29/08/1996, portanto, possuía 20 (dezenove) anos no dia do crime, fazendo jus à atenuante do art. 65, I do CP. 

DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 

Após consulta aos Sistemas Pje e Themis Web verifica-se que o acusado responde a outros processos perante a justiça piauiense. É eles: nº 0000215-05.2019.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal de Teresina – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tramitando sem sentença em 1º Grau. 

Dispositivo. 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JUNIOR, POR LESÃO AO ART. 157, §2º, II , passando nos termos dos arts. 59 e 68, do CP, a individualização e dosimetria da pena”. 

Dessa forma, todas as informações restam devidamente registradas em sentença, tendo sido avaliada a suficiência de provas para a condenação do apelante, razão pela qual não se vislumbra qualquer motivo que a macule ou justifique qualquer nulidade. 

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade."

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CódigoAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente. Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente.

II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.

III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento. Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento.

IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 668.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. Hipótese em que a defesa não se insurgiu quanto à nulidade agora apontada em momento oportuno, qual seja, no decorrer da audiência de instrução e julgamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.

5. A defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.


MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante requer a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo

Alega que “NÃO HÁ como ter PROVAS SUFICIENTES da autoria ser do apelante, pois como foi demonstrado alhures, tanto no depoimento da Vítima quanto das testemunhas do parquet não foi possível identificar o Apelante como sendo o autor”. 

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

De acordo com a inicial, no dia 27 de setembro de 2016, na Pizarria Ar Livre, localizada na quadra H2, nº 32, bairro Porto Alegre, nesta Capital, o apelante, em comunhão de desígnios, com dois comparsas não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular e uma TV Samsung 40 polegadas, da vítima Girlene Maria Carvalho Lessa.

De acordo com os autos, o acusado teria ficado no palio de placa LVM-8073, para dar suporte a fuga, enquanto os outros dois indivíduos anunciaram o assalto à pizzaria. Ato contínuo, o apelante foi abordado pelos policiais, quando passava pelo posto Jamily, uma vez que foi repassada por uma testemunha o modelo, a placa e a cor do veículo utilizado no roubo.

Ao ser abordado pela polícia, o acusado confessou a sua participação no delito e informou o endereço que estava a TV Samsung, que foi prontamente devolvida para a vítima.

Dessa forma, a autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Relatório do Inquérito Policial, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas. 

A vítima GIRLENE MARIA CARVALHO LESSA, em seu depoimento, afirmou que:

“estava na pizzaria quando um rapaz entrou e disse que queria o celular, pegou meu celular que estava segurando na mão, tirou a televisão que estava na parede, entrou no carro e foi embora. Eu não vi o Alessandre porque ele ficou no carro, ele não parou na frente, mas o rapaz pegou a placa do carro e deu para a gente. (...) Eu tive a TV restituída. (...) Quem me avisou que a TV estava em cima da casa foi o policial. O vizinho pegou a placa do carro e deu para gente, eu liguei para policia que foi atrás dele e ele disse onde estava a TV, com o rapaz que ele tinha deixado”. 

A testemunha JOSÉ DE HOLANDA MELO FILHO, em depoimento, esclareceu que:

“a gente estava de serviço, no policiamento, quando foi modulado o roubo ocorrido na pizzaria do porto alegre, eu recordo quando foi me passado a placa do veículo, veículo branco, e nesse momento a gente já cruza com o veículo. O veículo adentrou no posto Jamily, o motorista entrou como se fosse estacionar e eu recordo que de lá a gente se deslocou até uma residência e achamos a TV no telhado. (...) eu recordo que era mais de uma pessoa. (...) alguém no local repassou a placa, porque ela foi nos repassada, via rádio (...) a tv foi recuperada na residência em cima do telhado. Quem indicou o endereço foi o acusado que está presente na audiência”.

Por sua vez, o apelante ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JUNIOR, em seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que após ele ser preso pelos policiais, no posto de gasolina, ele indicou o local onde estava a televisão, que seria a residência de um dos outros indivíduos envolvidos no crime, de nome Márcio, que não foi encontrado. O bem foi devidamente restituído à vítima. 

Vale ressaltar, que entre o local da abordagem e a residência, em que foi encontrada a TV, são mais de 05 (cinco) quilômetros de distância, ou seja, aproximadamente 10 (dez) minutos de veículo, caindo por terra o argumento de que o réu não teria informado o endereço do local.

Portanto, a confissão do apelante ao indicar a localização da televisão subtraída ratifica sua participação, afastando qualquer dúvida razoável quanto à sua autoria. Ademais, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restando demonstrada a unidade de desígnios necessária para a configuração do concurso de pessoas.

Deve-se destacar, ainda, que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas. O recorrente foi condenado com base em provas testemunhais e documentais, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudos toxicológicos, que indicam a guarda de 153 porções de cocaína. A defesa alega insuficiência de provas.

II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de flagrante e a validade dos depoimentos policiais.

III. Razões de decidir: 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e documentos, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado dos fatos, inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas documentais, quando em harmonia com o conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

(AgRg no HC n. 934.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0024620-13.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALESSANDRE HARLEY GOMES ALVES JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025