Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800577-51.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800577-51.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SIMAO CHAVES DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Simão Chaves de Sousa contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando válida a contratação questionada e comprovado o repasse dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado questionado é nulo por ausência de regularidade na contratação e no repasse dos valores; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, em razão da suposta invalidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que comprovada sua vulnerabilidade técnica e financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores contratados, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de fraude.

5. O Banco Réu comprovou a validade do contrato, apresentando documento com assinatura idêntica à dos demais apresentados pela parte autora, bem como demonstrou o repasse de valores condizentes com o contrato celebrado, incluindo a transferência de R$ 263,53, referente ao troco de operação de refinanciamento.

6. A jurisprudência do TJPI, conforme precedentes recentes, é firme no sentido de que a comprovação da regularidade da contratação e do proveito econômico do consumidor são determinantes para a improcedência das demandas que visam à nulidade de empréstimos consignados.

7. Não há elementos que demonstrem ilicitude na contratação ou que justifiquem a repetição de indébito ou o reconhecimento de danos morais, sendo incontroverso que a parte autora usufruiu dos valores contratados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em ações envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

2. A regularidade da contratação bancária e a comprovação do repasse de valores ao consumidor afastam a nulidade do contrato e o dever de indenizar ou repetir indébito.

3. Empréstimos consignados realizados mediante quitação ou refinanciamento de contratos anteriores e repasse parcial de valores remanescentes são válidos, desde que comprovados mediante documentação idônea.

4. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMÃO CHAVES DE SOUSA, interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Cito:


No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.

Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se determina, a improcedência dos pedidos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

PRI e Cumpra-se.”


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) que o Nobre julgador de primeiro grau não observou o comprovante de transferência apresentado informou que houve apenas transferência de R$ 263,53, quando o valor da contratação questionada é de R$ 1.009,77. ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito na forma requerida na exordial.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (ID n° 21256528).


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.


1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do contrato n° 540212632.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC).


No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID n° 21256263) com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, assinatura semelhante a presente nos documentos colacionados junto a exordial, bem como comprovou o repasse do valor contratado.


Destarte, o contrato impugnado de nº 540212632 é um refinanciamento do contrato nº 226721186, que tinha como saldo devedor na época R$ 746,24. Na análise do documento acostado pela parte autora (ID n° 21256252), observa-se que o contrato n° 226721186 foi encerrado/quitado em 25 de fevereiro de 2014, além disso, restou demonstrado pelo Banco réu a transferência do troco de R$ 263,53 em favor da parte autora (ID n° 21256518).


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:


Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.


A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

 IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.


Pelo exposto, julgo monocraticamente improcedente o recurso de Apelação.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.


Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800577-51.2023.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800577-51.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMAO CHAVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/12/2024