
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0801556-16.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CONSOLACAO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. TJPI/SÚMULA Nº 14. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Da leitura das razões do recurso, extrai-se que a matéria arguida mostra-se estranha, divergente, do conteúdo da sentença hostilizada, pois não se atém ao fundamento desta, qual seja, a não apresentação de instrumento de procuração válido (nos termos do art. 595, do CC, por se tratar de pessoa não alfabetizada) em afronta ao Princípio da Dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
2. Tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante com objetivo de sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal.
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONSOLAÇÃO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação (procuração válida).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, preliminarmente, alegou falta de fundamentação – art. 93, IX da CF. No mérito, aduz: a inicial identifica com clareza o objeto da ação; o despacho que determinou a emenda da inicial restou omisso, impedindo que o apelante sanasse a suposta irregularidade; não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial; somente através da sentença ora apelada, pôde o Apelante ter ciência de qual seria o requisito descumprido na petição inicial; houve formalismo exacerbado por parte do magistrado de primeiro, ao julgar extinto o feito, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu: o apelante abusou de seu direito de petição e do livre acesso ao Poder Judiciário tendo em vista que ingressou com ação sem ao menos juntar documentos básicos que comprovem os fatos alegados. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Na decisão de ID 19266892, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente cabe refutar a preliminar de mérito suscitada pelo recorrente, de falta de fundamentação – art. 93, IX da CF - pois a decisão prolatada em primeiro grau cumpriu tal princípio, sendo inteligível e com fundamentos legais corretos. Portanto, rechaço a preliminar.
No mérito, deve-se observar, inicialmente, que o art. 1.011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente, para não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas destes, senão vejamos:
Antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com o seguinte despacho (ID 19242021):
“Diante da certidão de triagem, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do instrumento de mandato atual da parte que por se tratar de pessoa analfabeta, deve ser assinada por duas testemunhas devidamente identificadas e emitida nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se”.
Pois bem, intimada do despacho, a parte autora/apelante quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão de ID 19242028, com efeito, o magistrado de primeiro grau, corretamente, indeferiu a petição inicial, ante a não apresentação de procuração válida e com isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Lado outro, nas razões recursais, a apelante aduziu: “o despacho que determinou a emenda da inicial restou omisso, impedindo que o apelante sanasse a suposta irregularidade; não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial; somente através da sentença ora apelada, pôde o Apelante ter ciência de qual seria o requisito descumprido na petição inicial; houve formalismo exacerbado por parte do magistrado de primeiro, ao julgar extinto o feito, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso”.
Da simples leitura das razões do recurso, extrai-se que a matéria arguida mostra-se estranha, divergente, do conteúdo da sentença hostilizada, pois não se atém ao fundamento desta, qual seja, a não apresentação de instrumento de procuração válido (nos termos do art. 595, do CC, por se tratar de pessoa não alfabetizada) em afronta ao Princípio da Dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do recurso interposto.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com os arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E. TJPI, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 19266892.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0801556-16.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CONSOLACAO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/12/2024