TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805708-38.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FLORENCIA VIRGINIA DA COSTA LEITE SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805708-38.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FLORENCIA VIRGINIA DA COSTA LEITE SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que, JULGOU parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral. De outra parte, confirmo a liminar deferida para “determinar que a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, se abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade 0614344-0 e , ou caso já tenho o feito, que promova o religamento e consequente regularização no fornecimento na unidade consumidora objeto da lide, como se abstenha de inserir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, tudo no prazo de 24 horas a partir desta intimação, referente aos débitos objeto da lide, tudo sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa, revertidos em favor da Autora”, bem como declaro a inexistência do débito objeto desta lide e seus posteriores acréscimos. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: do resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência do dano moral. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de Sentença Ultra petita, com a sua consequente anulação; caso não seja acolhida tal preliminar, que seja conhecida e provida o presente Recurso, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciado a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da Apelante, bem como a extensão dos prejuízos não ter sido demonstrada; Que não haja a modificação da decisão que não condenara em danos morais; Que não seja concedido o pedido de inversão do ônus da prova, posto que somente se justifica ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, requisitos ausentes no caso e que seja condenada a parte Recorrida aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que após realocação do medidor de energia do imóvel para a parte externa da casa a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo, gerando faturas de não condizentes com a realidade de consumo da autora, no período de 01/2022 a 07/2022, nos valores de R$ 0,00 (0 reais), R$ 268,54 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 258,09 (duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), 386,44 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), R$ 419,02 (quatrocentos e dezenove reais e dois centavos), R$ 284,93 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), R$ 553,10 (quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos), R$ 457,43 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), respectivamente , no valor total de R$ 2.208,53 (dois mil duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos).
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0805708-38.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLORENCIA VIRGINIA DA COSTA LEITE SILVA
Publicação21/02/2025