Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0801841-56.2021.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801841-56.2021.8.18.0075 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801841-56.2021.8.18.0075

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: ANA RITA DE CARVALHO NETA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801841-56.2021.8.18.0075
 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES 
Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

APELADO: ANA RITA DE CARVALHO NETA
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo período laborado pela autora em contrato de trabalho temporário (04/03/2013 a 31/12/2020), conforme valor da remuneração percebida em cada exercício pela parte autora. Correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), a partir de quando eram devidos e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

O réu interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato trabalhista celebrado pelas partes na época citada foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que submeteu tal relação à legislação municipal, sendo afastada a pretensão do recebimento de verbas próprias do regime celetista, como o FGTS, que não foi observado a prescrição quinquenal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 26-03-2024, tendo registrado ciência em no dia 05-04-2024, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 14-05-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de custas e honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.  

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801841-56.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ANA RITA DE CARVALHO NETA

Publicação

28/02/2025