TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801841-56.2021.8.18.0075
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: ANA RITA DE CARVALHO NETA
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801841-56.2021.8.18.0075
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: ANA RITA DE CARVALHO NETA
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo período laborado pela autora em contrato de trabalho temporário (04/03/2013 a 31/12/2020), conforme valor da remuneração percebida em cada exercício pela parte autora. Correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), a partir de quando eram devidos e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
O réu interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato trabalhista celebrado pelas partes na época citada foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que submeteu tal relação à legislação municipal, sendo afastada a pretensão do recebimento de verbas próprias do regime celetista, como o FGTS, que não foi observado a prescrição quinquenal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 26-03-2024, tendo registrado ciência em no dia 05-04-2024, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 14-05-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de custas e honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801841-56.2021.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuANA RITA DE CARVALHO NETA
Publicação28/02/2025