TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-74.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Autora narra ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo consignado de n° 010013254978, que não reconhece. Por esta razão, pleiteia declarar a nulidade do contrato discutido; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré alegou da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação – ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perda do objeto da ação; regularidade da contratação; repetição do indébito; ausência de dano moral. Ademais, o réu juntou aos autos contrato e TED, provas suficientes da validade e regularidade do negócio jurídico discutido.
Posteriormente sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, condenando ainda a parte autora em litigância de má-fé, conforme se observa:
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC. No mesmo sentido, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitados no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Desta feita, a parte autora protocolou recurso requerendo, em suas razões, a reforma da sentença a quo para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que não assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé. Ora, alega o recorrente, em sede de inicial, que não realizou o contrato discutido na presente lide com o requerido, dando a entender, inclusive, suspeita de fraude.
Entretanto, durante a instrução processual, o recorrido provou cabalmente a contratação regular do negócio jurídico. Desse modo, o recorrente alterou a verdade dos fatos, dando azo a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0802731-74.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/02/2025