Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802731-74.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802731-74.2023.8.18.0123 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-74.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Autora narra ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo consignado de n° 010013254978, que não reconhece. Por esta razão, pleiteia declarar a nulidade do contrato discutido; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a parte ré alegou da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação – ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perda do objeto da ação; regularidade da contratação; repetição do indébito; ausência de dano moral. Ademais, o réu juntou aos autos contrato e TED, provas suficientes da validade e regularidade do negócio jurídico discutido.

Posteriormente sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, condenando ainda a parte autora em litigância de má-fé, conforme se observa:

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC. No mesmo sentido, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitados no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.


Desta feita, a parte autora protocolou recurso requerendo, em suas razões, a reforma da sentença a quo para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que não assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé. Ora, alega o recorrente, em sede de inicial, que não realizou o contrato discutido na presente lide com o requerido, dando a entender, inclusive, suspeita de fraude.

Entretanto, durante a instrução processual, o recorrido provou cabalmente a contratação regular do negócio jurídico. Desse modo, o recorrente alterou a verdade dos fatos, dando azo a aplicação da sanção por litigância de má-fé.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0802731-74.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/02/2025