Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801204-53.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI MUNICIPAL N.º 3.782/23. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801204-53.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801204-53.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RECORRIDO: ISABELLA GUALBERTO LOPES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI MUNICIPAL N.º 3.782/23. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, agente de combate às endemias, aduz que o município réu não lhe pagou valor a título de Incentivo Financeiro Adicional referente ao ano de 2023, mesmo havendo previsão de lei local para tanto. Requer, assim, o recebimento retroativo da referida verba e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Então, de acordo com os fundamentos contidos no tópico anterior, o município de Parnaíba possui obrigação legal, estabelecida por ato legislativo formal, para repasse do incentivo financeiro adicional aos agentes de combate a endemias. De tal sorte, como foi declarado na contestação que os pagamentos relativos ao ano de 2023 não foram realizados, é inevitável a conclusão a respeito da falha no cumprimento dessa obrigação contida na Lei Municipal nº 3.782/23.

[...]

Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.

Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.

Indefiro os danos morais pretendidos, conforme razões apontadas na fundamentação. “

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Parnaíba, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que inexiste direito ao pagamento de parcela adicional e requer a improcedência dos pedidos do autor.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de direito de agente de combate à endemias a gratificação de incentivo financeiro. Em análise dos argumentos e documentos presentes no processo, extrai-se que assiste direito ao autor em decorrência de lei municipal que estabelece o devido repasse ao servidor. Por outro lado, cabia ao município requerido demonstrar fato impeditivo do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos, haja vista, a não comprovação do pagamento da gratificação de  incentivo financeiro ao autor.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801204-53.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ISABELLA GUALBERTO LOPES DE ALENCAR

Publicação

24/02/2025