TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800668-63.2021.8.18.0053
EMBARGANTE: PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA, OZIEL HOLANDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0800668-63.2021.8.18.0053.
Na SENTENÇA, o magistrado de primeiro grau, em sessão do Tribunal do Júri, julgou os apelantes como incursos no art. 121, parágrafo 2º, II e IV do Código Penal. Aplicando a “PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, para ambos os réus. O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, em atenção ao art. 33 e parágrafo 2º, “a”, c/c art. 59, do Código Penal, regime que não é alterado pelo tempo de prisão provisória já cumprido. Ante os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, vislumbro não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante a superioridade do mínimo de 4 (quatro) anos, bem como incabível o sursis, pois a pena aplicada também superior ao máximo legal”.
Tanto Pablo Talyson quanto Oziel interpuseram recurso de apelação na qual alegaram vícios processuais e a inaplicabilidade das qualificadoras ao caso concreto, vislumbrando, assim, uma nova análise do mérito com a consequente absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do crime para forma menos gravosa.
Irresignado, o réu PABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório “ao enfrentar os óbices aventados no recurso, limitou-se a convalidar em parte genericamente o ato judicial recursado, com lastro nas mesmas razões alinhadas na decisão do conselho de sentença, ignorando em parte, as razões que embasaram o recuso bem como as razões. Verifica-se, portanto, evidente omissão e contradição em apreciar os argumentos expendidos pelo recorrente, o que, indubitavelmente, configura negativa de prestação jurisdicional e obstaculiza a reapreciação das questões de direito pelo colendo STJ, em sede de recurso especial, o acordão foi completamente omisso e contraditório em relação: a preliminar de nulidade e quanto a existência ou não das qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima".
No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida omissão e contradição.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como destacado no relatório, a defesa aponta suposta omissão e contradição no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado. Os presentes embargos de declaração ocorrem, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que as teses do apelante foram rechaçadas.
Vejamos a ementa do acórdão embargado, com destaques nossos, especificamente sobre aquilo que o embargante julgou omisso:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DO FEITO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 563 do CPP reflete o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo efetivo ao réu. Isso porque o magistrado teria advertido a acusação e tal situação não teria contaminado o feito. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri seguiu o desígnio indicado pelas provas colhidas nos autos.
2. A autoria imputada aos apelantes restou comprovada diante de vários depoimentos testemunhais. Diante das evidências carreadas aos autos, temos que a convicção emanada do Tribunal do Júri não padece de vício, posto que as provas produzidas conduzem à conclusão de que a vítima foi atingida por 7 (sete) perfurações de faca, independente até mesmo de eventuais atos passíveis de nulidade.
3. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos revelam que a decisão do Conselho de Sentença está de acordo com a produção de provas;
4. Apelação conhecida e não provida."
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
No tocante à matéria considerada omissa, trago trechos do acórdão, onde fora apreciada claramente no pleito apelatório (eventuais grifos são de nossa lavra).
a) Sobre a preliminar de nulidade
“Ademais, observo que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri seguiu o desígnio indicado pelas provas colhidas nos autos. A materialidade delitiva está mais que comprovada pelo recognição visuográfica do local de crime (Id n. 7990550 p. 50). A autoria imputada aos apelantes restou comprovada diante de vários depoimentos testemunhais.
Diante das evidências carreadas aos autos, temos que a convicção emanada do Tribunal do Júri não padece de vício, posto que as provas produzidas conduzem à conclusão de que a vítima foi atingida por 7 (sete) perfurações de faca, independente até mesmo de eventuais atos passíveis de nulidade.”.
b) Sobre as qualificadoras
" Importante mencionar que os jurados entenderam que a motivação do crime ocorreu por motivo fútil, no caso, a agressão física da vítima contra o apelante Oziel teria sido o motivo para iniciarem a empreitada criminosa. Na votação do sexto quesito, pertinente a alegação de que os réus teriam agido por motivo fútil, por maioria, corretamente entenderam que SIM, ou seja, não entenderam que o motivo refletiu violenta emoção, mas que revelou a qualificadora motivo fútil.
Assim, entendo que a argumentação apontada por ambas as defesas dos apelantes, que vão no mesmo sentido, de que não houve motivo fútil, mas o que os réus teriam agido por forte emoção não se coadunam com as demais provas constantes nos autos, tanto que os jurados entenderam que o tapa na cara no meio de uma festa entre pessoas com ânimos alterados é fato irrisório e não pode ser reconhecido como homicídio privilegiado. Pelo contrário resta clara a demonstração da qualificadora motivo fútil.
Na verdade, como pontuou o representante do Parquet nas contrarrazões, "não pode ser considerada improcedente a qualificadora do motivo fútil quando há indícios suficientes nos autos de que o recorrente agiu inconformado, meramente, com o fato da vítima ter dado um tapa no rosto de Oziel, corréu, havendo flagrante desproporcionalidade entre o crime, o qual fora materializado por 7 (sete) facadas, desferidas por 2 (dois) homens, e a respectiva causa”.
A defesa do réu Pablo Talyson de Sousa Rocha assevera também que não restou comprovada a qualificadora presente no inciso IV do art. 121 do Código Penal, pois a vítima teria primeiro agredido o acusado.
Mais uma vez não assiste razão o pedido da defesa, pois, pelo que consta nos autos, a primeira facada que foi desferida contra a vítima ocorreu quando ela estava de costas para o réu, o que de fato, impossibilitou a sua defesa. Assim, também rejeito a tese trazida pela defesa.
Por tudo isso, entendo que, decerto, foi o entendimento do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, cujo verdito é soberano".
Pelo transcrito, observo mais uma vez, que o acórdão tratou de toda a temática levada à apelação de maneira clara e coesa, especificamente, quando demonstra, que a agressão física foi o motivo do crime e ainda que o réu teria atingido a vítima pelas costas, quando estava correndo, impossibilitando a sua defesa.
Dito isso, destaco que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida.
Como bem destacado nas contrarrazões:
“De uma simples leitura da ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois a 1ª Câmara Especializada Criminal dirimiu todas as questões levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos trechos do julgado em relação às qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima:
“(...);Importante mencionar que os jurados entenderam que a motivação do crime ocorreu por motivo fútil, no caso, a agressão física da vítima contra o apelante Oziel teria sido o motivo para iniciarem a empreitada criminosa. Na votação do sexto quesito, pertinente a alegação de que os réus teriam agido por motivo fútil, por maioria, corretamente entenderam que SIM, ou seja, não entenderam que o motivo refletiu violenta emoção, mas que revelou a qualificadora motivo fútil. Assim, entendo que a argumentação apontada por ambas as defesas dos apelantes, que vão no mesmo sentido, de que não houve motivo fútil, mas o que os réus teriam agido por forte emoção não se coadunam com as demais provas constantes nos autos, tanto que os jurados entenderam que o tapa na cara no meio de uma festa entre pessoas com ânimos alterados é fato irrisório privilegiado. Pelo contrário resta clara a demonstração da qualificadora motivo fútil. ; (...)” [grifo nosso] “(...); A defesa do réu Pablo Talyson de Sousa Rocha assevera também que não restou comprovada a qualificadora presente no inciso IV do art. 121 do Código Penal, pois a vítima teria primeiro agredido o acusado. Mais uma vez não assiste razão o pedido da defesa, pois, pelo que consta nos autos, a primeira facada que foi desferida contra a vítima ocorreu quando ela estava de costas para o réu, o que de fato, impossibilitou a sua defesa. Assim, também rejeito a tese trazida pela defesa. Por tudo isso, entendo que, decerto, foi o entendimento do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, cujo verdito é soberano. Logo, não havendo como se acolher as pretensões defensivas e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo; (...)”
[grifo nosso]
Como se vê, os temas abordados pelo embargante já haviam sido especificamente esclarecidos no acórdão embargado. Logo, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rever decisão no caso de inconformismo da parte, para reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas, consoante orientação da jurisprudência pátria (...)”.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800668-63.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPABLO TALYSON DE SOUSA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025