TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-74.2022.8.18.0131
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: SAMARA RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS ALVES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIRADA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800436-74.2022.8.18.0131 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto no processo. Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em desconformidade com a determinação do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. É o relatório sucinto.
Origem:
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
EMBARGADO: SAMARA RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573-A, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, com um valor muito exacerbado. Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser impostos no caso em questão, já que o recorrente adquiriu vantagem decorrente do acordão, não sendo integralmente vencido, obtendo parte de seus pedidos presentes no recurso. Assim, conforme determinação contida na Lei 9.099/95, existe razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DI ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0035186.70.2021.8.16.0182/1 – CURITIBA – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 06.03.2023) Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa ao ônus de sucumbência seja retirada do dispositivo em questão. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0800436-74.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuSAMARA RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação24/02/2025