Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0841030-69.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou a 7 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recurso buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução da multa ao mínimo legal e a adequação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iii) a redução do número de dias-multa fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A minorante do tráfico privilegiado não é aplicável, considerando que o réu é integrante de organização criminosa, fato corroborado por elementos do processo, como conversas de aplicativo de mensagens e outros indicativos de vínculo ao "Bonde dos 40". A ausência de condenação específica por associação criminosa ou tráfico não afasta a conclusão pela sua integração a tal grupo. 4 Na dosimetria, ajustou-se a pena-base para considerar a natureza e a quantidade da droga como um único vetor judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Assim, a pena foi reduzida para 6 anos e 6 dias de reclusão. 5 Manteve-se o regime inicial fechado devido à gravidade concreta do delito e à desvalorização de vetoriais na dosimetria, mesmo com o quantum da pena indicando regime semiaberto. 6 A pena pecuniária foi readequada para 601 dias-multa, proporcional à pena-base ajustada, com observância ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 A integração a organização criminosa é fundamento legítimo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, independentemente de condenação específica por associação criminosa. 2 Natureza e quantidade de droga devem ser analisadas conjuntamente na dosimetria da pena, como um único vetor judicial. 3 Regime inicial fechado pode ser mantido mesmo com pena inferior a 8 anos, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; STJ, AgRg no HC 819367/MS; STF, Tema 712 (ARE 666334 RG). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.779/MS, 6ª T., j.12/12/2022; STF, ARE 666334 RG, Pleno, j.03/04/2014. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841030-69.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0841030-69.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0841030-69.2023.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Erisvaldo Oliveira dos Santos (RÉU PRESO).

Advogado: Guilherme Davis Chaves Melo (OAB/PI 17.424)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou a 7 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recurso buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução da multa ao mínimo legal e a adequação do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iii) a redução do número de dias-multa fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A minorante do tráfico privilegiado não é aplicável, considerando que o réu é integrante de organização criminosa, fato corroborado por elementos do processo, como conversas de aplicativo de mensagens e outros indicativos de vínculo ao "Bonde dos 40". A ausência de condenação específica por associação criminosa ou tráfico não afasta a conclusão pela sua integração a tal grupo.

4 Na dosimetria, ajustou-se a pena-base para considerar a natureza e a quantidade da droga como um único vetor judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Assim, a pena foi reduzida para 6 anos e 6 dias de reclusão.

5 Manteve-se o regime inicial fechado devido à gravidade concreta do delito e à desvalorização de vetoriais na dosimetria, mesmo com o quantum da pena indicando regime semiaberto.

6 A pena pecuniária foi readequada para 601 dias-multa, proporcional à pena-base ajustada, com observância ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1 A integração a organização criminosa é fundamento legítimo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, independentemente de condenação específica por associação criminosa.

2 Natureza e quantidade de droga devem ser analisadas conjuntamente na dosimetria da pena, como um único vetor judicial.

3 Regime inicial fechado pode ser mantido mesmo com pena inferior a 8 anos, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; STJ, AgRg no HC 819367/MS; STF, Tema 712 (ARE 666334 RG).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.779/MS, 6ª T., j.12/12/2022; STF, ARE 666334 RG, Pleno, j.03/04/2014.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erisvaldo Oliveira dos Santos para 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erisvaldo Oliveira dos Santos (id. 18325339 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 30/04/2024; id. 18325308 - Pág. 1/28) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18325222 - Pág. 1/6), a saber:

I – DA OCORRÊNCIA:

Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 06h, foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão (processo nº 0839821-65.2023.8.18.0140), no Bairro Santo Antônio, na Vila Dagmar Mazza, no endereço da Rua do Contorno, nº 3929.

É narrado pelos policiais que, ao adentrarem no referido endereço, havia dois indivíduos no local. Um dos indivíduos, identificado como FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NETO correu para um quarto e o outro, identificado como ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, correu para os fundos da casa, na tentativa de evadir-se, vindo a ser capturado por uma equipe da Guarda Municipal que prestava auxílio.

No quarto da casa, os policiais encontraram um invólucro de uma substância branca similar a cocaína, uma porção grande de substância vegetal, prensada, similar a maconha e seis invólucros já prontos para comercialização, de uma substância branca, similar a cocaína.

Ainda, encontraram duas balanças de precisão, petrechos para acondicionamento da substância encontrada, como rolos de papel filme, embalagens plásticas transparentes e uma faca com resquícios de substância vegetal, aparentemente maconha. Também foi encontrado no local, a quantia de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), em cédulas de cinquenta, vinte, dez, cinco e dois reais, além de alguns cartões de banco, uma maquineta de cartão e um aparelho celular, marca Xiaomi.

Para os policiais, ERISVALDO assumiu que alugava a casa, mas não soube dizer de quem. Assumiu também a propriedade de todo o material encontrado, deixando a entender que FRANCISCO apenas o auxiliava.

Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, e ambos foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis.

Perante a autoridade policial, ERISVALDO permaneceu em silêncio. Já FRANCISCO, alegou que mora ao lado da casa de ERISVALDO, que seu apelido é “CHIQUIM” e que não pertence ao Bonde dos 40. Perguntado sobre a propriedade da droga, respondeu que era de ERISVALDO e que este é faccionado e vende drogas ilícitas em casa. Ao ser questionado sobre o que fazia na casa de ERISVALDO no momento da busca domiciliar, FRANCISCO respondeu que é seu primo e estava dormindo na casa do primo.

II - DOS FUNDAMENTOS:

II - A) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06):

Aos denunciados é imputado o crime de Tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS), em consonância com os fatos narrados previamente.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do Policial Civil condutor GLAUCIO MORETI BATISTA (ID 44817288 – pág. 17) e das testemunhas NAYRA REGIANNE SOBRAL ANDRADE (ID 44817288 – págs. 19) e DEOLINDO MADEIRA DE CARVALHO (ID 44817288 – pág. 21).

Já a materialidade do delito encontra respaldo nos Autos de Exibição e Apreensão (ID 44817288 – pág. 22), no Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 44817288 – pág. 56) e no Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 46175268 – pág. 85), confirmando que as substâncias apreendidas correspondem a 26,79 g, massa líquida, acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos, de substância sólida, petriforme, de coloração branca, com resultado positivo para COCAÍNA; e 108,76 g (cento e oito gramas e setenta e seis centigramas), massa líquida, acondicionados em 01 (um) invólucros plástico, de substância vegetral, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, com resultado positivo para Delta-9-Tetrahidrocanibinol (THC).

Ainda, foram apreendidas duas balanças de precisão, uma faca com resquício de substância vegetal, dois rolos de papel filme, uma maquineta de cartão de crédito e a quantia de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), o que corrobora in totum para o entendimento da prática delitiva em comento.

Com isso, evidencia-se que a droga foi apreendida em circunstâncias indicativas de que se destinava à comercialização, considerando a quantidade, natureza, a forma de acondicionamento da droga, local e as condições em que se desenvolveu a ação. A atitude dos indivíduos aponta para o tráfico ilícito de entorpecentes.

Nesse sentido, resta claro que os denunciados incorreram no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, nas modalidades ter em depósito, guardar drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar. Assevera-se que a COCAÍNA é uma substância tóxica que possui efeito deveras nocivo ao organismo humano, pelo que se pleiteia máxima cautela na decisão judicial a ser prolatada, a fim de coibir novas atitudes criminosas desta estirpe.

Cumpre ressaltar que não é aplicável aos acusados ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), em seu grau máximo, visto que foram encontrados com grande quantidade de drogas diversas, o que demonstra que a traficância não era exercida de forma eventual.

Ademais, salienta-se que o fato de os denunciados terem praticado os crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, afasta a possibilidade do benefício, por sedimentar a dedicação dos denunciados à atividade criminosa, conforme jurisprudência recente do STJ (AgRg no HC n. 738/450/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/05/2022).

II - B) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06):

Aos denunciados também é imputado o crime de Associação para o Tráfico, descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS), em consonância com os fatos narrados previamente.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa .

A autoria e materialidade do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do Policial Civil condutor GLAUCIO MORETI BATISTA (ID 44817288 – pág. 17) e das testemunhas NAYRA REGIANNE SOBRAL ANDRADE (ID 44817288 – págs. 19) e DEOLINDO MADEIRA DE CARVALHO (ID 44817288 – pág. 21), que evidenciaram que os acusados foram presos no mesmo contexto de traficância e que estavam trabalhando juntos com a finalidade de movimentar o tráfico na região da ocorrência.

Ficou evidenciado, portanto, que os denunciados uniram esforços para dedicar-se à prática criminosa, fato que se corrobora pela diversidade de entorpecentes, dinheiro trocado, bem como pela arma apreendida em posse dos mesmos.

III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Ante o exposto, encontram-se ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA incursos nas sanções previstas nos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). Assim, o Ministério Público requer:

 

Recebida a denúncia (em 07/12/2023; id. 18325251 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19277214 - Pág. 1/11), “o recebimento e provimento do presente recurso para: a) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do Apelante, e a consequente adequação do regime; b) reduzir a pena de multa aplicada para o mínimo legal, ante a desproporcionalidade em relação a situação econômica do Recorrente, por ser medida de inteira justiça”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19805936 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20376255 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.21832425).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, (ii) a fixação do regime mais brando e (iii) a redução da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, diante da fundamentação extraída na sentença:

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei nº 11.343/06:

Culpabilidade: exsurge dos autos que o réu integra a facção criminosa ‘Bonde dos 40’. Verifico que o Mandado de Busca e Apreensão, expedido nos autos da Cautelar de nº 0839821-65.2023.8.18.0140 (ID nº 44817544 - Pág. 10), direcionado a imóveis vinculados à organização criminosa, dentre os quais se inclui a residência do acusado, apresenta uma extração de conversas retiradas de aplicativo de mensagens instantâneas utilizado pela facção, revelando uma lista com as alcunhas dos seus principais integrantes, que a financiam (a denominada “caixinha”), e expõe o integrante de alcunha “Miro”, a se tratar do próprio réu, contexto que guarda sintonia com os elementos informativos do Inquérito Policial (ID nº 46175268 - Pág. 51). Observo, ainda, que o réu responde ao processo de nº 0853582-66.2023.8.18.0140, em que foi denunciado exatamente pelo crime de promover, constituir, financiar e integrar a organização criminosa ‘Bonde dos 40’. Decerto, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, é faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema:

[...] 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” (g.n.)

Antecedentes: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

Conduta Social: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: considerando a apreensão de 26,79g de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.

Quantidade da droga: apreendido com o réu o total de 135,55 g (cento e trinta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substâncias entorpecentes, avalio negativamente a presente vetorial.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (AGOSTO/2023).

Existe circunstância atenuante a considerar. Identificado que milita em favor do réu a minorante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, vez que confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, atenuo a expiação básica em 1/6.

Inexistente circunstância agravante a computar, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (AGOSTO/2023).

Nãocausa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Conforme já destacado, emerge dos autos que o acusado integra a facção criminosa ‘Bonde dos 40’, fator que obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ:

[...] 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos, que evidenciaram ser o paciente integrante de organização criminosa (campanas que constataram o comércio por dois dias, prisão em ponto fixo de venda de drogas e tráfico exercido em nome de terceiro). 3. Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão. 5. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 328199 SP 2015/0150804-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015)” (g.n.)

Assim, inexistente causa de diminuição e de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (AGOSTO/2023).

 

Sem razão, nesse ponto.

MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – FUNDAMENTO DE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA – COMO VETORIAL NEGATIVA E PARA AFASTAR A MINORANTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Com efeito, o juízo sentenciante afastou a minorante do tráfico privilegiado sob o fundamento, em síntese, de que o acusado integra organização criminosa“o réu integra a facção criminosa Bonde dos 40 (…)” –, diante de elementos de convicção suficientes a embasar essa conclusão.

AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA OU PARA O NARCOTRÁFICO) – DESINFLUENTE. E, em que pese as alegações defensivas, no sentido de que foi absolvido quanto à suposta prática da associação para o narcotráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), ainda assim, nada impede o reconhecimento, em seu desfavor, de que integra organização criminosa, seja para fins de condenação (por associação criminosa) e/ou de afastamento da minorante (do tráfico privilegiado). Veja-se que a associação para o narcotráfico não se confunde com a associação criminosa. São crimes diversos, sendo inclusive possível as duas condenações, quando autônomas as práticas, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações. 2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao dispositivo. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2.673.259/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.10/09/2024) [grifo nosso]

 

Noutro giro, revela-se possível (e, inclusive, bastante comum) afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que integra organização criminosa, sem que tenha sido condenado por esse crime (organização criminosa) ou por aquele (associação para o narcotráfico), seja na mesma sentença ou noutro processo.

O caso concreto, inclusive, se enquadra nessa última hipótese.

De fato, o juízo de origem não condenou o acusado pela prática da associação criminosa, frise-se, embora tenha verificado a existência de acervo probatório suficiente à condenação. Em vez disso, optou por favorecer o acusado. Desvalorou a vetorial culpabilidade, na primeira fase, e, como consequência, na terceira fase, afastou a minorante do tráfico privilegiado. Aqui, vale notar que, embora tenha se utilizado do mesmo fundamento (de que integra a organização criminosa), não importou em violação ao princípio do ne bis in idem.

Tanto isso que a condenação por outro crime na mesma sentença (além, é claro, do narcotráfico) impede o reconhecimento da minorante. E, de igual modo, diante de outra sentença condenatória transitada em julgado, o reconhecimento de mau antecedente e seu cômputo (a título de vetorial negativa, na primeira fase) ou da reincidência e seu cômputo (a título de agravante, na segunda fase) também impedem a benesse do tráfico privilegiado (minorante de terceira fase), pois não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto, consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes. 3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade da droga e maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 775.779/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.12/12/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. Precedentes. III - Não se mostra recomendável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas: 90 (noventa) porções de cocaína, pesando no total 60,99 gramas e 1 (uma) porção de maconha, pesando 3,48 gramas (fl. 233). Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 521819/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convicado do TJ/PE, 5ªT., j.22/10/2019) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

Por outro lado, noutro ponto da dosimetria, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.

PRIMEIRA FASE – TRÊS VETORIAIS NEGATIVADAS NA ORIGEM – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA UMA VETORIAL – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, das três vetoriais desvaloradas na origem culpabilidade, natureza e quantidade da droga , uma delas não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou idôneo.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. Com efeito, o juízo sentenciante considerou separadamente a quantidade e a natureza. Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial pacífica, com Repercussão Geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação: 1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (VETORIAL MANTIDA). Dessa forma, considero a natureza e quantidade da droga como vetorial única, a qual deve ser considerada desfavorável, diante da considerável apreensão de um total de 135,55 g (cento e trinta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína e de maconha, portanto, em quantidade e variedade que, para além de se prestarem à mera à subsunção do tipo penal, revelam um plus de reprovabilidade.

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). No que se refere à vetorial culpabilidade, também encontra-se devidamente desvalorada, sob o fundamento, em síntese, de que o acusado integra organização criminosa, consoante destacado em linhas anteriores, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

Assim, mantenho apenas duas das três vetoriais originalmente desvaloradas.

QUANTUM DE INCREMENTO ORIGINAL – DESPROPORCIONAL. Na sequência, mostrou-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem, para cada vetorial desvalorada. Note-se que adotou fração mais grave que 1/6 (um sexto), 1/8 (um oitavo), 1/9 (um nono) ou 1/10 (um décimo), quaisquer delas sobre o intervalo das penas mínima e máxima em abstrato.

TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO. A propósito, especificamente para o delito de tráfico de drogas, impõe-se o cômputo mais particularizado, da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o tipo em comento (tráfico), diante das 9 (nove) legalmente previstas, sendo 8 (oito) no Código Penal e a vetorial única da Lei Antidrogas.

JURISPRUDÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VETORIAL ÚNICA – ANÁLISE CONJUNTA. Com efeito, vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].

Como consequência, reduzo a penas-base para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto), razão pela qual deve ser mantida.

Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, à míngua de majorantes ou minorantes computadas na sentença, a reprimenda não sofreu alterações.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ora afastada em linhas anteriores, para onde remeto a leitura a fim de evitar tautologias.

Dessa forma, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Impõe-se, entretanto, a manutenção do regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, embora o quantum final (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da existência de vetorial desvalorada (art. 33, §§2º e 3º, do CP3).

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA. Por outro lado, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores4.

Com efeito, quando da fixação da pena-base, calculou a pena pecuniária em 900 (novecentos) dias-multa. Contudo, diante das três vetoriais originalmente desvaloradas, a pena pecuniária deveria ter sido fixada em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, considerando a necessária proporcionalidade com a pena-base, que, vale repisar, especificamente para o crime em comento (narcotráfico), incide a fração de 1/9 (um nono) para cada vetorial negativa.

Ademais, por força da neutralização de uma das três vetoriais, promovo a sua proporcional readequação para 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa.

EXCEPCIONALIDADE DA SENTENÇA – REDUÇÃO NAS FASES SEGUINTES – VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO – TERATOLOGIA E ILEGALIDADE – CONSTATADA – CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL ADOTADO NA ORIGEM – EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO – IMPERIOSA – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA. Atente-se, ainda, que o juízo sentenciante favoreceu o acusado na sequência. Isso porque, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal (na 2ª e 3ª fases), reduziu a pena pecuniária, em razão do reconhecimento da atenuante, computada em 1/6 (um sexto). Desconsiderou, portanto, a necessária proporcionalidade com a pena-base (na 1ª fase), em patente teratologia e flagrante ilegalidade.

Dessa forma, apenas excepcionalmente, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o critério adotado na origem, porque mais favorável ao acusado, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.

Forte nessas razões, promovo o cômputo da atenuante, em 1/6 (um sexto), também na dosimetria da pena pecuniária, para então fixá-la definitivamente em 601 (seiscentos e um) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erisvaldo Oliveira dos Santos para 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erisvaldo Oliveira dos Santos para 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

4Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

Detalhes

Processo

0841030-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NETO

Réu

Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO

Publicação

06/02/2025