Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0000333-09.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-09.2018.8.18.0045 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Castelo doPiauí/ Vara Única APELANTE: José Arnaldo Mineiro Lima ADVOGADO: Egon Cavalcante Soares (OAB/ PI Nº 14.644) APELADO: José Magno Soares da Silva ADVOGADA: Maria Vitória Carvalho de Sousa (OAB/PI Nº 23.110) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O réu pleiteava, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial o requisito da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 dias para interposição da apelação, conforme art. 593, caput, e o prazo de 8 dias para apresentação das razões, conforme art. 600. 4. Verifica-se que a ciência eletrônica da sentença ocorreu em 05/12/2022, encerrando-se o prazo para a interposição do recurso em 12/12/2022. 5. A defesa interpôs o recurso somente em 15/12/2022, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade. 6. A intempestividade do recurso foi devidamente certificada nos autos, impedindo o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido por intempestividade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, caput, e 600. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000333-09.2018.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-09.2018.8.18.0045

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Castelo doPiauí/ Vara Única

APELANTE: José Arnaldo Mineiro Lima

ADVOGADO: Egon Cavalcante Soares (OAB/ PI Nº 14.644)

APELADO: José Magno Soares da Silva

ADVOGADA: Maria Vitória Carvalho de Sousa (OAB/PI Nº 23.110)

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O réu pleiteava, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial o requisito da tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 dias para interposição da apelação, conforme art. 593, caput, e o prazo de 8 dias para apresentação das razões, conforme art. 600.

4. Verifica-se que a ciência eletrônica da sentença ocorreu em 05/12/2022, encerrando-se o prazo para a interposição do recurso em 12/12/2022.

5. A defesa interpôs o recurso somente em 15/12/2022, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade.

6. A intempestividade do recurso foi devidamente certificada nos autos, impedindo o conhecimento do apelo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido por intempestividade.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, caput, e 600.



 ACÓRDÃO



                Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta pelo réu José Arnaldo Mineiro Lima em face da sentença que o condenou à pena de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).

Em razões recursais, o apelante pleiteia, em resumo, a absolvição por insuficiência de provas para condenação.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Antes de ingressar no mérito do recurso, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos, dentre os quais consta a tempestividade.

 No que se refere à apelação criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu, em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessário a apresentação das razões na mesma oportunidade, vez que há prazo específico de 08 (oito) dias, previstos no art. 600, para tal finalidade.

No caso dos autos, constata-se que a defesa técnica constituída, Dr. Egnon Cavalcante Soares (OAB/PI nº 14644), registrou ciência eletrônica da sentença em 05/12/2022, sendo-lhe facultado a interposição do apelo até o dia 12/12/2022 (primeiro dia útil subsequente). Ocorre que o recurso somente foi interposto no dia 15/12/2022, sendo, portanto, intempestivo.

Registre-se, inclusive, que a intempestividade do apelo foi certificada no ID nº 129073841.

Em virtude do exposto, não conheço do apelo, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal referente à tempestividade.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, não conheço do recurso por ser intempestivo.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 “Certifico a Intempestividade da apelação tendo em vista que o sistema registrou ciência em 05/12/2022 e o prazo se encerrou em 12/12/2022. Dou fé.”

 



 

Detalhes

Processo

0000333-09.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JOSE ARNALDO MINEIRO LIMA

Réu

JOSE MAGNO SOARES DA SILVA

Publicação

14/02/2025