TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000333-09.2018.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo doPiauí/ Vara Única
APELANTE: José Arnaldo Mineiro Lima
ADVOGADO: Egon Cavalcante Soares (OAB/ PI Nº 14.644)
APELADO: José Magno Soares da Silva
ADVOGADA: Maria Vitória Carvalho de Sousa (OAB/PI Nº 23.110)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O réu pleiteava, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial o requisito da tempestividade.
3. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 dias para interposição da apelação, conforme art. 593, caput, e o prazo de 8 dias para apresentação das razões, conforme art. 600.
4. Verifica-se que a ciência eletrônica da sentença ocorreu em 05/12/2022, encerrando-se o prazo para a interposição do recurso em 12/12/2022.
5. A defesa interpôs o recurso somente em 15/12/2022, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade.
6. A intempestividade do recurso foi devidamente certificada nos autos, impedindo o conhecimento do apelo.
7. Recurso não conhecido por intempestividade.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, caput, e 600.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu José Arnaldo Mineiro Lima em face da sentença que o condenou à pena de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).
Em razões recursais, o apelante pleiteia, em resumo, a absolvição por insuficiência de provas para condenação.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Antes de ingressar no mérito do recurso, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos, dentre os quais consta a tempestividade.
No que se refere à apelação criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu, em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessário a apresentação das razões na mesma oportunidade, vez que há prazo específico de 08 (oito) dias, previstos no art. 600, para tal finalidade.
No caso dos autos, constata-se que a defesa técnica constituída, Dr. Egnon Cavalcante Soares (OAB/PI nº 14644), registrou ciência eletrônica da sentença em 05/12/2022, sendo-lhe facultado a interposição do apelo até o dia 12/12/2022 (primeiro dia útil subsequente). Ocorre que o recurso somente foi interposto no dia 15/12/2022, sendo, portanto, intempestivo.
Registre-se, inclusive, que a intempestividade do apelo foi certificada no ID nº 129073841.
Em virtude do exposto, não conheço do apelo, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal referente à tempestividade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do recurso por ser intempestivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Certifico a Intempestividade da apelação tendo em vista que o sistema registrou ciência em 05/12/2022 e o prazo se encerrou em 12/12/2022. Dou fé.”
0000333-09.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorJOSE ARNALDO MINEIRO LIMA
RéuJOSE MAGNO SOARES DA SILVA
Publicação14/02/2025