Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767452-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0767452-71.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0801149-48.2024.8.18.0044 

IMPETRANTE(S)  : PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA e MAURICIO LEAL DA SILVA 

PACIENTE(S) : JANÁSIO DE LUCENA SOUSA 

IMPETRADO(S) : Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA e MAURICIO LEAL DA SILVA, tendo como paciente JANÁSIO DE LUCENA SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI. 

A impetração narra que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial. 

Pede ao final: 

“A) A concessão da MEDIDA LIMINAR, face à existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará soltura e, caso necessário, aplicando-se as medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP; 

B) No mérito, pede-se a confirmação do pedido liminar;” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo. 

Ao contrário do que o longo arrazoado defensivo argumenta, não se verifica excesso de prazo atribuível à atuação do magistrado titular da vara de origem. Do que se colacionou aos autos, o paciente foi preso em flagrante há pouco mais de um mês e a prisão foi convertida em preventiva. 

O Inquérito Policial, como até mesmo o próprio nome sugere, é de responsabilidade da autoridade policial e, como é cediço, supostas irregularidades praticadas por autoridade policial devem ser conhecidas primariamente pela instância ordinária, não diretamente em segundo grau de cognição. 

Não se tem qualquer confirmação de que a matéria tenha sido sequer submetida à apreciação do juízo a quo, fazendo com que a apreciação da matéria per saltum constitua supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por incompetência do órgão julgador. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 9 de dezembro de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767452-71.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767452-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

09/12/2024