TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816179-34.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Caso em exame:
A demanda versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Questões em discussão:
(i) A validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados;
(ii) A responsabilidade do banco pela repetição do indébito em dobro;
(iii) A ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório devido.
Razões de decidir:
3.1. A ausência de comprovante de transferência de valores contratados invalida o contrato, conforme Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, reforça a obrigação do banco de demonstrar a regularidade da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.
3.2. A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3.3. Os danos morais, presumidos (in re ipsa) em situações de violação de direitos essenciais, encontram-se configurados ante os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3.4. Juros de mora sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Dispositivo e tese:
4.1. Recurso do Banco Réu desprovido.
4.2. Recurso da Autora parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de transferência de valores contratados invalida o contrato e fundamenta a repetição do indébito em dobro;
Em situações de descontos indevidos sobre benefícios de natureza alimentar, o dano moral é presumido;
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816179-34.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A e por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA.
Ingressou a parte Autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado celebrado com o Banco Réu, que a mesma alega desconhecer.
Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos ora guerreados, com a suspensão imediata dos descontos em seu benefício; restituição em dobro de todo o valor indevidamente descontado de seus proventos; condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros.
Devidamente citado o Banco apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sentença, ID nº 19367801, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora; condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Requerente com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A - 1º APELANTE, interpôs recurso de Apelação, ID nº 19367806, alegando que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. E que o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 163115633, contrato este que liquidou o contrato de portabilidade 162310122, referente à compra de dívida antiga a título de parcelamento restante de empréstimo consignado que a autora tinha junto ao Banco PAN. Aduz, ainda, que juntou o contrato de refinanciamento questionado assinado pela parte autora e o TED. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora, MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA – 2º APELANTE, em Apelação Adesiva, ID nº 19367810, requerendo o acolhimento do recurso com a reforma da sentença, e a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, para condenar o Banco Réu em danos morais, em valor a ser arbitrado em 2ª Instância, com correção monetária a partir do evento danoso. Ato contínuo, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ID Nº 19367813, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.
Na Decisão de ID nº 19377529, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado “a quo” julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, cessando imediatamente os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora; condenando o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Requerente com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Entendendo não configurar dano moral ao caso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco – 1º Apelante, colacionou o contrato discutido, ID nº 19367780 e 19367781. No entanto, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, através de documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Por esta razão entendo que devem ser aplicadas as Súmulas nº 18 e 26, deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco apresentou o contrato discutido nos autos, e não apresentou comprovante idôneo de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo consignado inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que naõ comprovada a tranferencia do valor supostamente contratado, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
DOS DANOS MORAIS
A 2º Apelante insurge-se contra a sentença para que haja condenação da Instituição Financeira em danos morais, em valor a ser arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso.
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte autora/2º Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, FIXANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/1º Apelante, referente aos Danos Morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0816179-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/02/2025