TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800086-90.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: GARDENIA LOPES BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GARDENIA LOPES BRAGA
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato assinado digitalmente, comprovando-se a inexistência de vícios de consentimento ou fraude, e a liberação dos valores contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a suposta contradição quanto à validade do contrato assinado digitalmente e à transferência dos valores contratados;
(ii) analisar se os embargos de declaração se prestam a rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou devidamente a validade do contrato, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, reconhecendo a inexistência de vícios de consentimento ou fraude, e comprovou a liberação dos valores contratados.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito ou à correção de suposto error in judicando, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. O caráter protelatório dos embargos é evidente, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Contratos assinados digitalmente são válidos, desde que não demonstrados vícios de consentimento ou fraudes."
"2. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC."
"Dispositivos relevantes citados:" CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
"Jurisprudência relevante citada:" STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG; EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, para manter incolume o Acordao vergastado. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19210646), opostos por GARDENIA LOPES BRAGA em face do Acórdão ID. 18898979, proferido por esta 2ª Câmara Cível, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA.”
Irresignada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração, alegando, em suma, a existência de contradição quanto ao comprovante considerado para o julgamento da lide, visto que, em verdade, trata-se de print, o que contraria o entendimento jurisprudencial do STJ e do próprio TJPI.
Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos em seus efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao recurso apelatório, para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 20594852.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, a regularidade da celebração do instrumento contratual e a disponibilização do valor do acordo em favor da parte autora. Vejamos:
“Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 15968530), encontra-se assinado digitalmente pela parte autora.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela Autora.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou, no corpo da contestação, documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 15968529, fl 04). (ID 15126763).”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão considerou plenamente válido o contrato juntado aos autos pela instituição embargada, bem como pela comprovação de transferência de valores devidamente demonstrados.
Inexistente, portanto, a contradição suscitada pelo autor/apelante.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE ACOLHIMENTO, para manter incólume o Acórdão vergastado.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800086-90.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGARDENIA LOPES BRAGA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/02/2025