TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0832787-39.2023.8.18.0140 / Teresina – 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Processo de Origem Nº 0832787-39.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco de Assis Fernandes da Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que lhe impôs pena de 10 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A defesa busca a reforma da decisão para (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, (ii) corrigir o cálculo da pena e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena imposta na sentença deve ser redimensionada, mediante neutralização de vetorial e incidência de frações mais benéficas; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A valoração negativa das circunstâncias do crime se mantém, diante de fundamentação idônea e amparada pela prova judicial;
4 A pena-base foi ajustada com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em consonância com a jurisprudência prevalente, resultando em redução para 5 meses e 18 dias.
5 A atenuante da confissão espontânea foi computada na fração de 1/6, reduzindo a pena para 4 meses e 20 dias na segunda fase da dosimetria.
6 Mantiveram-se ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, tornando a pena definitiva em 4 meses e 20 dias de detenção.
7 O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi rejeitado, uma vez que as circunstâncias do crime, envolvendo grave ameaça e violência contra a mulher, impedem a concessão da benesse, conforme o art. 44, caput e incisos I e III, do Código Penal, e a Súmula 588 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8 Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 meses e 20 dias de detenção, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
1 A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
2 A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata é critério adequado para fixação da pena-base quando há uma única circunstância judicial negativa.
3 A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é desaconselhada em casos de violência doméstica com grave ameaça ou violência à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 44, incisos I e III; Súmula 588 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Fernandes da Silva para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Fernandes da Silva (id. 16535601 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (em 26/09/2023; id. 16535597 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A1 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16535458 - Pág. 2/5), a saber:
DOS FATOS.
Consta nos autos do Inquérito Policial que, na data de 15 de outubro de 2020, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA [denunciado] foi beber no bar em que MARIA LAURINETE CRUZ DE OLIVEIRA estava trabalhando e a chamou para conversar. Diante da negativa da vítima, o acusado a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave caso ela não voltasse o relacionamento com ele.
A vítima disse que não voltaria e pediu que ele a deixasse em paz, momento em que o acusado desferiu-lhe dois murros na região do nariz e da boca, causando-lhe lesões corporais.
Vítima e denunciado mantiveram o relacionamento por três meses e o acusado já a agrediu fisicamente, sendo muito violento.
A Polícia Militar foi acionada e o acusado foi preso em flagrante delito.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima, do condutor, da testemunha, e do laudo de exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima.
DO ENQUADRAMENTO TÍPICO.
Ante o exposto, o Ministério Publico denuncia FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, §13º (lesão corporal) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (violência doméstica).
Recebida a denúncia (em 20/07/2023; id. 16535460 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19286009 - Pág. 1/10), “o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para: a) Afastar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, considerando que não se justifica a aplicação de tal fator no presente caso; b) Reconhecimento do erro material no cálculo da pena, com a devida correção e reforma da pena-base e definitiva, aplicando-se a dosimetria correta; c) Substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme autorizado pelo art. 44 do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 19801641 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20379654 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.21832418).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) adoção da fração de 1/8 (um oitavo), sobre a pena mínima em abstrato, e (c) cômputo da atenuante, em 1/6 (um sexto), ou (ii) a sua substituição por sanções restritivas de direito.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de adoção da fração de 1/8 (um oitavo), sobre a pena mínima em abstrato, e (c) de cômputo da atenuante, em 1/6 (um sexto), diante da fundamentação extraída na sentença:
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006, possuindo preceito secundário de detenção, de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois, segundo a vítima, o acusado constantemente descumpria a medida protetiva e, no dia dos fatos em comento, o acusado encontrava-se embriagado; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, diante da confissão do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Não há agravantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 10 (dez) meses de reclusão.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Regime inicial
O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena
Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE (ÚNICA VETORIAL NEGATIVA). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PENA-BASE (MANTIDA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, impondo-se então a manutenção da única vetorial desvalorada na origem (circunstâncias do delito).
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, a vítima confirmou em juízo que o acusado se dirigiu ao local onde ela trabalha, mesmo ciente da sua obrigação de manter distância, em razão de anterior deferimento de medida protetiva de urgência. Na sequência, passou a ingerir bebida alcoólica e tornou-se agressivo, em decorrência das suas investidas frustradas, pois pedia a ela que saíssem juntos, mas ela se negava, decidida em romper o relacionamento. Finalmente, quando a proprietária do estabelecimento o convidou a se retirar, a pedido da vítima, ele a agrediu com um capacete (lesionando-lhe o rosto e a mão), somente não logrando êxito em agredir a vítima porque conseguiu se trancar na cozinha. Esses fatos ocorreram em razão do insistente inconformismo dele (que a perseguia constantemente, inclusive no trabalho), em face da decisão dela de romper o relacionamento (que havia durado cerca de três anos), a evidenciar o contexto da violência doméstica contra a mulher.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Por outro lado, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica. Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável2, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual deve ser computada em 1/6 (um sexto), em acolhimento ao pleito defensivo.
Portanto, fixo a pena intermediária de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da substituição da pena privativa de liberdade.
REQUISITOS (DESCUMPRIDOS). CONVERSÃO (REJEITADA). Por outro lado, não merece acolhida o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito.
Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP3). Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena não superior a quatro anos), por outro lado, persistem empecilhos de ordem subjetiva, diante da manutenção da vetorial desvalorada (circunstâncias) e da prática de delito com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, rejeito o pleito de substituição da reprimenda corporal.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Fernandes da Silva para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Fernandes da Silva para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018).
2Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0832787-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorFRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025