TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804127-47.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA JOSE BRAGA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. CERTIFICADO DO SEGURO E TELEFONEMA QUE COMPROVA A ESPONTANEIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804127-47.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA JOSE BRAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE na qual a parte autora alega que vem sofrendo com descontos referentes à PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sem, entretanto, não ter contratado qualquer seguro. Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
A parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, sustentando, em suma, a preliminar de justiça gratuita, a ilegalidade dos descontos efetuados e a inexistência do contrato de seguro. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que a parte autora busca reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados a título de seguro que alega não ter contratado.
Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista."
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Entretanto, ainda que fosse invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, certificado de seguro em apartado e ligação telefônica demonstrando a anuência da parte autora e comprovando a espontaneidade da contratação. Verifica-se assim a contratação do seguro e, portanto, a validade dos descontos efetuados.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0804127-47.2023.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JOSE BRAGA
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação21/02/2025