Acórdão de 2º Grau

Protesto de Crédito Trabalhista 0802183-33.2022.8.18.0075


Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra a sentença que acolheu parcialmente os pleitos deduzidos por José Solon de Souza Filho e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade e do adicional de insalubridade. II- QUESTÃO EM DISCUSSAO. 2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores contratados de forma temporária; (ii) aferir a validade jurídica do contrato temporário celebrado entre as partes; (iii) determinar quais os direitos que assistem ao contratado, na hipótese em que o referido ajuste for declarado nulo. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de contrato temporário por excepcional interesse público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Conceição do Canindé, de forma temporária, para exercer o cargo de cirurgião-dentista. 5. Todavia, a detida análise do caderno processual demonstra que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes sofreu claro desvirtuamento, na medida em que foi sucessivamente prorrogado, o que viola o preceito constitucional descrito no artigo 37, IX, da CF/88 e as balizas legais assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 612. 6. Neste norte, a Corte Constitucional fixou o entendimento no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 7. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida merece retificação, excluindo-se a condenação da Fazenda Pública, exclusivamente, no que tange ao adicional de insalubridade, mantidos, outrossim, a fundamentação e a parte dispositiva que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado, conforme descrito na exordial. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcial provimento. Teses do julgamento. 1. Tratando-se de demanda visando o pagamento de verbas decorrentes vínculo jurídico jurídico-administrativo com Administração Pública, incumbe à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 2. Embora reconhecida a nulidade do instrumento de contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, deve ser reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período laborado, conforme assentado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), não havendo que se falar em abrangências de outras verbas e adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX, art. 114, I, CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7836 ED-AgR, Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2013; RE 705.140/RS, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, j. em 28/08/2014; STF, RE 596.478/RR, Plenário. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, j. em 22/06/2012; STF, RE 765.320, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI. j. em 23/09/2016; STJ, AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 09/11/2016; TJPI, AC: 00017158620128180032, 1ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, j. em 31/03/2022; (TJPI, Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084, 2ª Cãmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, j. em 06/10/2023; Súmulas 09 e 12 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802183-33.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802183-33.2022.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

APELADO: JOSE SOLON DE SOUZA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCIELY MAIRA DE CARVALHO, ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO.  DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I- CASO EM EXAME:


1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra a sentença que acolheu parcialmente os pleitos deduzidos por José Solon de Souza Filho e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade e do adicional de insalubridade.


 II- QUESTÃO EM DISCUSSAO.


2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores contratados de forma temporária; (ii) aferir a validade jurídica do contrato temporário celebrado entre as partes; (iii) determinar quais os direitos que assistem ao contratado, na hipótese em que o referido ajuste for declarado nulo.


III-RAZÕES DE DECIDIR.


3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de contrato temporário por excepcional interesse público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada.


4. Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Conceição do Canindé, de forma temporária, para exercer o cargo de cirurgião-dentista.


5. Todavia, a detida análise do caderno processual demonstra que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes sofreu claro desvirtuamento, na medida em que foi sucessivamente prorrogado, o que viola o preceito constitucional descrito no artigo 37, IX, da CF/88 e as balizas legais assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 612.


6. Neste norte, a Corte Constitucional fixou o entendimento no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal.


7. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida merece retificação, excluindo-se a condenação da Fazenda Pública, exclusivamente, no que tange ao adicional de insalubridade, mantidos, outrossim, a fundamentação e a parte dispositiva que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado, conforme descrito na exordial.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcial provimento.


Teses do julgamento.


1. Tratando-se de demanda visando o pagamento de verbas decorrentes vínculo jurídico jurídico-administrativo com Administração Pública, incumbe à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.


2. Embora reconhecida a nulidade do instrumento de contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, deve ser reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período laborado, conforme assentado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), não havendo que se falar em abrangências de outras verbas e adicionais.



Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX, art. 114, I, CPC, art. 341.


Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7836 ED-AgR, Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2013; RE 705.140/RS, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, j. em 28/08/2014; STF, RE 596.478/RR, Plenário. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, j. em 22/06/2012; STF, RE 765.320, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI. j. em 23/09/2016; STJ, AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 09/11/2016; TJPI, AC: 00017158620128180032, 1ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, j. em 31/03/2022; (TJPI,  Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084, 2ª Cãmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, j. em 06/10/2023; Súmulas 09 e 12 do TJPI.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso e, no merito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenacao do Municipio Apelante ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca. Sem custas finais, em face da isencao legal que goza a Fazenda Publica e sem majoracao dos honorarios recursais (Tema 1.059/STJ) Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ SOLON DE SOUZA FILHO, ora apelado.


Na inicial, alegou o autor que foi admitido em 04/06/2013, sem concurso público, para exercer o cargo de cirurgião-dentista, no Programa Estratégia Saúde da Família. Sopesou que foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2016. Afirmou, ainda, que durante o período trabalhado a Municipalidade não efetuou os depósitos fundiários, tampouco adimpliu as verbas relativas ao adicional de insalubridade, gratificação natalina e férias, a que alega fazer jus. Requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas descritas na exordial. (ID n. 18889445).


Em sentença de ID n. 18889461, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município-Apelante “ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como adicional de insalubridade no percentual de 40%, pelo período laborado após o término do contrato de trabalho temporário (04/06/2015 a 31/12/2016), conforme valor da remuneração percebida pela parte autora”, sem prejuízo dos consectários legais da sucumbência. 


Inconformado, o Município de Conceição do Canindé interpôs o presente recurso, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. No mérito, sustenta, em síntese, que o juízo a quo laborou em equívoco, incorrendo em error in iudicando. Defende que o apelado não faz jus ao pagamento do FGTS e ao adicional de insalubridade, porquanto o contrato de trabalho celebrado entre as partes não obedeceu aos ditames legais. Discorreu sobre o regime jurídico existente entre as partes e requereu ao final a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. (ID n. 18889462)


Inobstante devidamente intimado, o recorrido não apresentou contraminuta, consoante se infere do teor da certidão tombada sob o ID n. 18889516. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19873143).


É o relatório.

VOTO


 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Antes de adentrar no mérito recursal, impõe discorrer sobre a prefacial ventilada no apelo.


II- PRELIMINAR.


Da incompetência da Justiça Comum.


Ab initio, hei por bem rechaçar a preliminar arguida.


Consabidamente, a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.


Nesse sentido, conforme expressa dicção do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, quando há um contrato de trabalho e o vínculo firmado entre o servidor e o ente público é de natureza celetista.


Essa não é a hipótese dos autos.


No caso em apreço, a relação jurídica firmada entre o autor e o Município-Réu, no período discutido na inicial, se baseou em contratos administrativos (ID n. 18889445, p. 10/15), o que afasta o estabelecimento de um contrato de trabalho.


Com efeito, malgrado o Apelante repise em sede recursal a nulidade da indigitada contratação administrativa, por ofensa aos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, isso não gera competência da Justiça do Trabalho, notadamente, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 


Confira-se, por oportuno, a orientação jurisprudencial da Corte Constitucional:


"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido." (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)



"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 7028 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-02 PP-00206).


Alinhando-se ao STF, o Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo em caso análogos:


"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes. 2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)"


"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT. 2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes. 3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)"


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde. 2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos. 3. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no CC 126.906/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 23/03/2015)"


Assim, reafirmo a competência da Justiça Estadual e rejeito a preliminar de incompetência absoluta.


Superada a prefacial, passo ao exame da apelação manejada pelo Ente Federativo. 


III- DO MÉRITO


Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ SOLON DE SOUZA FILHO, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, condenando, por conseguinte, a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período em que apelado prestou serviços à Municipalidade, além do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).


A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora recorrido, faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas, considerando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, já que celebrado sem a observância dos parâmetros descritos no artigo 37, IX, da CF/88.


Adianto meu voto no sentido de que as razões expostas no apelo merecem parcial acolhimento. 


Pois bem. 


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos:


Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.


Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”


Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.


Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.


In casu, resta incontroverso nos autos que o autor fora admitido, em junho de 2013, sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal.


Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Município de Conceição do Canindé ao pagamento dos valores decorrentes do FGTS.


Ademais, corroborando o entendimento perfilhado acima, ressalto o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através das Súmula nº 9. Veja-se:


SÚMULA 09 A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


A propósito, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes. (...) IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00017158620128180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)



APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.  PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023 ) (g.n)


Aquilato, outrossim, que o vínculo jurídico entre as partes restou suficientemente comprovado, conforme atesta o contrato administrativo celebrado e as notas de empenho acostadas aos fólios. (ID n. 18889445, p. 10/27)


Em verdade, impõe reconhecer que a existência do vínculo jurídico-administrativo existente entre a partes sequer foi objeto de impugnação específica pelo Município-Réu, de modo que se trata de fato incontroverso, à luz do artigo 341 do CPC.


De mais a mais, tenho que é descabida qualquer discussão acerca do encargo probatório relativo ao pagamento dos salários/vencimentos/proventos dos servidores da Administração Pública.


Com efeito, incumbe à Fazenda Pública quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, o ônus de demonstrar, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, que pagou ao funcionário o salário a que faz jus, consoante norma constitucional expressamente prevista.


Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever do apelante ao pagamento do FGTS ao apelado, conforme reconhecido pelo douto juízo sentenciante. 


De outra banda, tenho que a pretensão de se afastar a condenação relativa ao adicional de insalubridade merece colher êxito.


A exegese do texto constitucional, especificamente do art. 37, IX, conduz à conclusão de que é possível a contratação de servidores para exercerem para serviço temporário junto à Administração Pública, desde que condicionada ao preenchimento de três requisitos obrigatórios: excepcional interesse público, temporariedade da contratação e hipóteses expressamente previstas em lei.


Sobreleva destacar, outrossim, que que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública.


Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado - ou de suas sucessivas renovações - para atender a necessidade permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade do concurso público, admitindo-se, excepcionalmente essa contratação, em face da urgência da hipótese e da imediata abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos.


A matéria foi, inclusive, debatida perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612) que assentou em definitivo os parâmetros para a validade do ajuste alhures.


Eis a ementa do paradigmático precedente:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES. DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (Ac. no RE nº 658.026, Tribunal Pleno, relator Ministro Dias Toffoli, j. em 09.04.2014, in DJe de 31.10.2014) (sem destaque no original)


O cenário delineado neste caderno processual demonstra claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária, mormente pelo fato de que o contrato inicial, celebrado em 2013, previa o prazo de 01 (um) ano para a prestação dos serviços odontológicos, porém, através de termos aditivos, o referido lapso temporal se estendeu até 2016.


Não se mostra crível admitir que um estado de emergência no Município-Recorrente tenha se prologado ao longo de 03 (três) anos, donde se conclui estar-se diante de hipótese de contrato cujo objeto foi claramente desvirtuado.


Neste diapasão, uma vez que a contratação em tela se mostra em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a Corte Constitucional, o apreciar o Recurso Extraordinário nº 765.320 - MG, com repercussão geral (tema nº 916) reafirmou a tese do Recurso Extraordinário nº 705.140 - RS (tema nº 308), no seguinte sentido:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (Ac no RE nº 765.320 - MG, Tribunal Pleno, relator Min. Teori Zavascki, j. em 15.09.2016, in DJe de 23.09.2016).


Tem-se, portanto, a inarredável tese jurídica firmada no tema nº 916:


“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” (grifei) 


Portanto, considerando a tese firmada egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 765.320 - MG), diante da nulidade, o contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, assegurando apenas o recebimento do FGTS e o direito aos salários do período trabalhado, o que não foi pleiteado pela parte autora. 


Logo, malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, a sentença merece retificação neste ponto específico e o inconformismo do apelante merece parcial acolhimento. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento do adicional de insalubridade. 


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Sem custas finais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública e sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059/STJ)


É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso e, no merito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenacao do Municipio Apelante ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca. Sem custas finais, em face da isencao legal que goza a Fazenda Publica e sem majoracao dos honorarios recursais (Tema 1.059/STJ) Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802183-33.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto de Crédito Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

JOSE SOLON DE SOUZA FILHO

Publicação

06/02/2025