TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-25.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO
APELADO: JUSTINO JACOB LEITE CORTEZ
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU DO DESTAQUE DOS VALORES QUE O EXECUTADO ENTENDE CORRETOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ente público contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de memória de cálculo pelo executado; e (ii) avaliar a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 535, §2º, do CPC exige a apresentação de memória de cálculo discriminada pelo executado que alega excesso de execução, sob pena de rejeição da impugnação. No caso, o ente público executado não apresentou os cálculos que entendia corretos, sendo legítima a rejeição de sua impugnação e a homologação dos cálculos do exequente.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser acompanhada da indicação precisa dos valores que a parte entende corretos, sob pena de rejeição liminar. (STJ, AgInt no AREsp 1884595, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/09/2023).
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível, conforme a Súmula 519 do STJ, sendo necessário afastar tal condenação no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §§2º e 3º, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1884595 RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/09/2023; STJ, Súmula 519.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800431-25.2019.8.18.0077) movido por JUSTINO JACOB LEITE CORTEZ, ora apelado.
Em sentença (Id. 19741018), o d. juízo de 1º grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição dos RPV´s/precatórios individualizados em favor do beneficiário e seu advogado. Por fim, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em suas razões (Id. 19741020), o ente público defende que não houve a devida liquidação da sentença e excesso de execução (cobrança de valores abusivos e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade). Pugna, ainda, pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários em sede de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a revisão dos valores executados.
Em contrarrazões (Id. 19741021), a parte apelada requer seja negado provimento ao recurso, com o acréscimo dos valores referentes aos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 20141004).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que o ente público executado, ora apelante, promoveu impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, apresentar a memória de cálculo discriminando os valores que entende corretos, a teor do art. 535, §2º, do CPC (vide Id. 19741011).
Neste contexto, correta a decisão do juízo de 1º grau ao proceder à rejeição da impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente/apelado, determinando, por consequência, a expedição do precatório/RPV, conforme autoriza o art. 535, §3º, inciso I, do CPC.
Não há falar, portanto, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, haja vista que não demonstrado pelo ente público executado o excesso de execução alegado.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) – grifou-se.
No tocante à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com razão o ente público recorrente. O entendimento referenciado encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015).
Por conseguinte, impõe-se o afastamento da retromencionada condenação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para cassar o capítulo da sentença que condenou o ente público apelante no pagamento de honorários advocatícios (S. 519 / STJ), mantidos os demais termos da decisão de origem.
Inaplicável, assim, o disposto no art. 85, §11, do CPC (majoração dos honorários advocatícios pela sucumbência recursal).
Teresina, 31/01/2025
0800431-25.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuJUSTINO JACOB LEITE CORTEZ
Publicação03/02/2025