TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-43.2022.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE ALENCAR NETA
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ
RECORRIDO: CIDALIA MARIA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido E DESPROVIDO.
– A ausência de bens patrimoniais penhoráveis enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
– É facultado ao credor retomar a execução caso surjam novos indícios de bens passíveis de constrição judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte exequente requer a realização de novas diligências para localização de bens penhoráveis do executado. Após a realização de duas tentativas de constrição patrimonial, sem êxito, o magistrado a quo extinguiu a execução com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando ao credor o direito de retomar a execução caso surjam bens passíveis de penhora.
Sobreveio sentença que “in verbis”:
Ante o exposto, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial de ID57700953.
Nas razões do recurso, a parte autora/recorrente aduz, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, quando não forem encontrados bens penhoráveis, o processo de execução deve ser extinto, facultando-se ao credor retomar a execução em momento posterior, caso surjam elementos novos que indiquem a existência de patrimônio do devedor.
O juízo a quo agiu corretamente ao indeferir novas tentativas de localização de bens via sistemas judiciais, diante da ausência de esforços concretos por parte do exequente e da inexistência de elementos novos que justificassem a reiteração dos pedidos.
A decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito preserva o direito do credor de retomar a execução caso ocorra alteração na situação patrimonial do devedor, resguardando os princípios da efetividade e da economia processual.
Por fim, as alegações do recorrente não apresentam elementos que justifiquem a reforma da decisão, sendo evidente que os pedidos reiterados de pesquisas nos sistemas eletrônicos já foram analisados e exauridos pelo juízo de origem.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800540-43.2022.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorMARIA RODRIGUES DE ALENCAR NETA
RéuCIDALIA MARIA DE SOUSA
Publicação19/03/2025