
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0763201-10.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: DAUANE DE SOUZA ALVES
AGRAVADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAUANE DE SOUZA ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência n. 0844544-93.2024.8.18.0140 ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.
Em síntese, a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada formulada pela agravante que visava o pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física diante de acidente automobilístico sofrido pela candidata.
Requereu, assim, o efeito suspensivo ativo até o julgamento final deste inconformismo. No mérito, pugnou que este Agravo seja totalmente provido (ID n. 20187781).
Em primeira análise, indeferi o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID n. 20222928), havendo a interposição de agravo interno (ID n. 20349528) e contrarrazões ao Agravo de Instrumento em ID n. 20453396.
Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763201-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDAUANE DE SOUZA ALVES
RéuDIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
Publicação10/12/2024