Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817632-30.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação em que se discutia a responsabilidade civil de instituição financeira decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado cuja autenticidade foi impugnada. A sentença fundamentou-se em julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas solicitadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de interesse recursal arguida pela instituição financeira; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória para apurar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal é verificado quando há utilidade e necessidade na prestação jurisdicional buscada. Existindo situação desfavorável à parte recorrente na sentença, patenteia-se o interesse recursal, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse arguida pela instituição financeira. A realização de julgamento antecipado do mérito exige a ausência de necessidade de produção de provas, conforme disposto no art. 355 do CPC. No presente caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova para comprovação da falsidade, o que foi ignorado pelo juízo de origem. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que, na hipótese de impugnação da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência de produção dessa prova no caso caracteriza erro procedimental e cerceamento de defesa. A ausência de instrução probatória para apuração da veracidade da assinatura impugnada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da proibição da decisão surpresa (art. 10 do CPC), tornando nula a sentença proferida. A anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito é medida necessária para assegurar a busca da verdade real e a preservação dos direitos processuais da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O interesse recursal está presente quando a sentença cria situação jurídica desfavorável à parte recorrente, caracterizando a necessidade e utilidade do recurso. A ausência de produção de provas, quando necessária para o esclarecimento de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Na impugnação de assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme disposto nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 355, I, 369, 429, II, e 430. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817632-30.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817632-30.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação em que se discutia a responsabilidade civil de instituição financeira decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado cuja autenticidade foi impugnada. A sentença fundamentou-se em julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas solicitadas pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de interesse recursal arguida pela instituição financeira; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória para apurar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal é verificado quando há utilidade e necessidade na prestação jurisdicional buscada. Existindo situação desfavorável à parte recorrente na sentença, patenteia-se o interesse recursal, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse arguida pela instituição financeira.

  2. A realização de julgamento antecipado do mérito exige a ausência de necessidade de produção de provas, conforme disposto no art. 355 do CPC. No presente caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova para comprovação da falsidade, o que foi ignorado pelo juízo de origem.

  3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que, na hipótese de impugnação da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência de produção dessa prova no caso caracteriza erro procedimental e cerceamento de defesa.

  4. A ausência de instrução probatória para apuração da veracidade da assinatura impugnada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da proibição da decisão surpresa (art. 10 do CPC), tornando nula a sentença proferida.

  5. A anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito é medida necessária para assegurar a busca da verdade real e a preservação dos direitos processuais da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. O interesse recursal está presente quando a sentença cria situação jurídica desfavorável à parte recorrente, caracterizando a necessidade e utilidade do recurso.

  2. A ausência de produção de provas, quando necessária para o esclarecimento de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.

  3. Na impugnação de assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme disposto nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 355, I, 369, 429, II, e 430.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na origem, a parte autora narra que nunca efetuou o empréstimo consignado nº 22-840385383/19, todavia vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 16528362), por entender que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 16528364), sustentando que impugnou a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira, todavia o magistrado de origem não verificou a autenticidade da assinatura e julgou a ação improcedente.

Em face disso, requereu o provimento do presente recurso, para fins de sua anulação para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura impugnada.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16528618) pugnando pela manutenção da sentença, defendendo, preliminarmente a ausência de interesse recursal.

Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19765330)

É a síntese do necessário.

 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II DAS RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

Alega o banco em suas contrarrazões que inexiste interesse recursal pela parte apelante.

 

O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional.

 

Assim, existindo situação jurídica desfavorável à parte recorrente em face da sentença, patente o interesse de recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo.

 

Deste modo, rejeito esta preliminar.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira.

Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato acostado pela instituição financeira, razão pela qual requereu a juntada de provas, pelo banco requerido, da autenticidade da assinatura impugnada.

Nada obstante, após a réplica, o processo seguiu concluso para sentença, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente o mérito, entendendo que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores, pelo que julgou improcedente os pleitos autorais.

Constata-se, portanto, que houve erro procedimental.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .


Ocorre que, no presente caso, o magistrado sequer intimou as partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, mesmo tendo a parte autora impugnado a assinatura constante no contrato e solicitado prova de sua autenticidade.

Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.

Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.

A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.

Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

 

Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pelo demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado seu direito de defesa.

No caso em deslinde, o juízo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou o pedido de prova e julgou antecipadamente o mérito, afirmando, paradoxalmente, a um só tempo, que já estava a causa madura para julgamento por estar devidamente instruída e que a parte não produziu qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Com base nisso, julgou improcedente o pedido.

A contraditória decisão cerceou o direito à prova e desrespeitou o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo nula de pleno direito.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.

Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:



A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).


Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.



III - DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0817632-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/02/2025