Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800761-51.2023.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUDANÇA DE CLASSE. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800761-51.2023.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-51.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

 

RECORRIDO: FLAVIO LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUDANÇA DE CLASSE. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800761-51.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI 

RECORRIDO: FLAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega ser servidor municipal do município de Corrente – PI, no qual exerce cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 2015. Alega que requereu mudança de classe em novembro/2017, recebendo negativa do requerido. Entretanto, em dezembro/2021 o requerido concedeu a mudança de classe, sem, contudo, realizar o pagamento dos valores retroativos devidos, visto que o autor alega preencher os requisitos para mudança de classe desde 2017. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do município requerido ao pagamento dos valores retroativos relativos à mudança de classe, compreendido entre o período de dezembro/2017 a novembro/2021

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e determino que o Município pague os valores retroativos de mudança de classe, no percentual de 30% sobre o salário-mínimo, que compreende do mês de dezembro de 2017 a novembro de 2021, correspondendo ao valor de R$ 15.906,00 (Quinze mil, novecentos e seis reais). Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões violação ao princípio da legalidade; impossibilidade financeira do município; dos limites orçamentários. Por fim, requer a reforma in totum da sentença a quo para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação Judicial na qual o autor/recorrido requer pagamento de parcelas retroativas em razão da mudança de classe, compreendidas no período entre dezembro/2017 a novembro/2021.

Compulsando os autos, observo que o autor/recorrido faz prova de preenchimento dos requisitos para mudança de classe desde o requerimento em 2017. Desse modo, tem-se que a mudança de classe não é matéria de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser operada quando o requerente provar preencher os requisitos necessários, como no presente caso.

Desse modo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0800761-51.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

FLAVIO LIMA DOS SANTOS

Publicação

28/02/2025