Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801121-53.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801121-53.2023.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801121-53.2023.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: JOSE PINHEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 


RELATÓRIO


 

 

  

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 19520697) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que restou assim ementado:  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.  A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 

2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato, sem assinatura a rogo e a presença da assinatura das testemunhas. 

3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio e a assinatura de duas testemunhas. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato.  

4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 

5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 

6.  APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

 

  

Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de omissão, visto que o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, assim, a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir de 30/03/2021, com base no EAREsp nº 676.608/RS.  

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para acolhê-los, atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrados. 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.  

É o Relatório.   

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO


 

 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.  

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão/contradição quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. 

Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que não assiste razão à embargante. 

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em 07/04/2021, data de vencimento da primeira parcela (ID. 16513949, pág.3), ou seja, após o marco temporal acima citado. 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser mantido o acórdão no ponto que determinou a repetição do indébito na forma dobrada. 

  

 

3 - DISPOSITIVO  

  

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se inalterados os termos do decisum. 

É como voto.  

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo-se inalterados os termos do decisum.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0801121-53.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE PINHEIRO DE SOUSA

Publicação

24/02/2025