Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800511-57.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A concessão de crédito, seja na modalidade de mútuo ou de cartão pós-pago, consiste em liberalidade da instituição financeira, que, ao realizar a avaliação do risco da operação, pode recusá-la.2. O STJ entendeu que “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado”3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800511-57.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-57.2020.8.18.0140

APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 


1. A concessão de crédito, seja na modalidade de mútuo ou de cartão pós-pago, consiste em liberalidade da instituição financeira, que, ao realizar a avaliação do risco da operação, pode recusá-la.

2. O STJ entendeu que “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado”

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800511-57.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja declarada a existência de responsabilidade do Apelado, com a consequente imposição de reparação por danos morais.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir: 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que não reconheceu direito de indenização por danos morais ao Autor, ora Apelante.

Em suas razões recursais, o Recorrente pugnou, em síntese, pelo reconhecimento dos danos morais, pois, segundo aduz, o Banco Requerido lhe nego solicitação de cartão de crédito, sem qualquer justificativa, o que violaria a dignidade humana, o dever de informação e o disposto no art. 39, II, do CDC, e no art. 2º, I e II, da Lei nº 1.521/51.

Desde já, entendo que não assiste razão ao Apelante, como passo a expor.

De início, convém ressaltar que, conforme a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplicam-se, às relações entre clientes e Bancos, as normas protetivas do CDC, em especial o estatuto da responsabilidade civil objetiva.

Assim sendo, a configuração da responsabilidade civil do Banco Réu, ora Apelado, perpassa pela análise dos elementos da responsabilização objetiva, quais sejam, ato/conduta ilícita, nexo de causalidade e dano indenizável.

Quanto ao primeiro desses elementos, isto é, a conduta ou ato ilícito, entendo que o mesmo não restou configurado.

Isto porque a concessão de crédito, seja na modalidade de mútuo ou de cartão pós-pago, consiste em liberalidade da instituição financeira, que, ao realizar a avaliação do risco da operação, pode recusá-la.

Em caso idêntico, o STJ entendeu que “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).

Destarte, para a Corte Superior, “a mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito”:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado.

4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito.

5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito.

6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)

 

 

Também nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior sobre a utilização do chamado “credit scoring”, um “método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)” (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).

 

No julgamento do referido Recurso Especial nº 1.457.199/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ deixou claro que a utilização desse sistema de escore é valida e que, para tanto, é dispensado o prévio consentimento do consumidor, o qual, porém, tem direito a “esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas” (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).

Em decorrência, editou-se a súmula nº 550, conforme a qual “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo” (STJ, Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença a quo em todos os termos.

 

Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800511-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025