TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764346-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
AGRAVADO: LUZIA DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado na Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar. A parte agravante alegou ameaça à sua posse, em razão de notificação extrajudicial enviada pela agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a notificação extrajudicial configura turbação possessória e justifica a concessão da medida liminar em sede de interdito proibitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A notificação extrajudicial não configura turbação possessória, sendo um mero instrumento jurídico, sem aptidão para embaraçar ou dificultar a posse do agravante. A medida de desocupação referida depende de ação judicial específica, não sendo suficiente para caracterizar iminente esbulho possessório.
IV. DISPOSITIVO
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido liminar formulado na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0806412-37.2023.8.18.0031), proposta em face de LUZIA DE SOUSA BORGES, ora agravada.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: sua posse foi ameaçada pela agravada, que, na data de 28 de agosto de 2023, enviou-lhe notificação extrajudicial para que entregasse o imóvel, sob pena de sofrer as ações que entender cabíveis; teve sua posse devidamente reconhecida em outro feito; o fundamento da notificação extrajudicial manejada pela agravada consiste em contrato de locação caduco e não o título de propriedade de parte do terreno ocupado pelo autor; não se pode admitir que a agravada, proprietária de uma fração do imóvel possuído, possa sobrepor seu direito sobre a totalidade das benfeitorias que realizara e a parte restante do imóvel sobre a qual não possui registro. Diante do que expôs, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a expedição de mandado proibitório em face da agravada, e o posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
Na decisão de ID nº 14628077, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência vindicada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido liminar formulado na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, proposta em face da ora agravada. Para tanto, alegou, em síntese, que: sua posse foi ameaçada pela agravada, que, na data de 28 de agosto de 2023, enviou-lhe notificação extrajudicial para que entregasse o imóvel, sob pena de sofrer as ações que entender cabíveis; teve sua posse devidamente reconhecida em outro feito; o fundamento da notificação extrajudicial manejada pela agravada consiste em contrato de locação caduco e não o título de propriedade de parte do terreno ocupado pelo autor; não se pode admitir que a agravada, proprietária de uma fração do imóvel possuído, possa sobrepor seu direito sobre a totalidade das benfeitorias que realizara e a parte restante do imóvel sobre a qual não possui registro.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, a notificação extrajudicial, por si só, não transparece como configuradora de turbação possessória, constituindo, em verdade, mero instrumento jurídico direcionado a, em tese, colocar em mora os devedores, e, também em tese, proporcionar a prevenção ou ressalva de um alegado direito, não significando, necessariamente, que a pretensão exposta na notificação venha a se consumar.
Tem-se, assim, que a mera notificação extrajudicial não possui aptidão para embaraçar ou mesmo dificultar a posse da parte agravante, não caracterizando iminente esbulho, notadamente porque a desocupação referida na notificação depende de medida judicial a ser eventualmente ajuizada.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ARRENDAMENTO RURAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. - O interdito proibitório é instrumento preventivo do qual pode se valer o possuidor para se proteger de ameaça à posse, impedindo que se concretize, quando se encontra em situação que justifique recear sofrer esbulho ou turbação iminente. - A proteção à posse ameaçada reclama a prova de posse atual do autor, a ameaça de esbulho ou turbação iminente e o justo receio de ser o possuidor molestado na posse da coisa, conforme previsão do art. 1.210, do Código Civil de 2002, e art. 567, do Código de Processo Civil. - A notificação extrajudicial para efeito de constituir em mora o notificado, prevenir ou ressalvar direito é apenas instrumento legal, constitucionalmente assegurado, pelo que não caracteriza injusta ameaça à posse, requisito essencial da ação de interdito proibitório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.143093-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não é de se conhecer do agravo de instrumento na parte em que são veiculadas matérias pendentes de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da liminar de interdito proibitório pressupõe a comprovação do justo receio de moléstia na posse do autor. Arts. 561 e 567 do CPC. O envio de notificação extrajudicial para desocupação do bem, por si só, não se constitui em ameaça de esbulho ou de turbação. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50344455120208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 10-12-2020)
Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Decisão que indeferiu o pedido liminar de proteção possessória. Notificação extrajudicial que não caracteriza ameaça à posse que o autor alega exercer sobre o imóvel. Possibilidade de se tratar de exercício regular de direito da agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135644-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018)
Assim, inexistem razões que autorizem a reforma da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764346-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA
RéuLUZIA DE SOUSA BORGES
Publicação09/12/2024