
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800903-22.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GUIMARAES VIANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GUIMARÃES VIANA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO PAN S.A, ora apelado.
É o relatório. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o apelante teve seu prazo encerrado em 18.12.2023, contudo, protocolizou o recurso em 09.02.2024, restando, portanto, intempestiva.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
0800903-22.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GUIMARAES VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2025