Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801024-92.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por RITA DE FÁTIMA DE SOUSA CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência movida contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença determinou que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplência referente à recuperação de consumo não faturada anterior a 90 dias da inspeção, mantendo a cobrança administrativa. A parte autora alega ausência de notificação prévia sobre a inspeção, inexistência de contraditório e solicita a anulação do auto de infração e declaração de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à inspeção realizada torna a recuperação de consumo nula; e (ii) se é legítima a cobrança de valores relacionados à recuperação de consumo com base em irregularidade apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de notificação prévia inviabiliza a presunção de regularidade do procedimento, mas não invalida a recuperação de consumo se constatada irregularidade e observados os limites legais de cobrança. 2. A responsabilidade do consumidor é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa, em conformidade com o art. 186 do CC e os arts. 113 e 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 3. No caso de mera deficiência na medição sem comprovação de responsabilidade do consumidor, a cobrança deve limitar-se aos três meses anteriores à regularização, conforme art. 113, I, da Resolução 414/2010. 4. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do consumidor e a irregularidade apurada, a recuperação de valores não pagos deve observar critérios técnicos e históricos de consumo, sem imputação automática de responsabilidade ao usuário. 5. A jurisprudência reforça a limitação da recuperação de consumo ao período de três meses anteriores à correção da medição, na ausência de comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A recuperação de consumo decorrente de irregularidades na medição deve observar a limitação temporal de três ciclos de faturamento anteriores à regularização, conforme art. 113, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. Não se admite a responsabilização objetiva do consumidor por valores não faturados em razão de irregularidades não atribuíveis a sua conduta. 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor não invalida automaticamente a cobrança, desde que os critérios técnicos e legais sejam observados. Dispositivos e jurisprudências citados: Resolução ANEEL 414/2010, arts. 113, 115 e 129. Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 98, §§ 1º e 3º. TJ-SE, Apelação Cível nº 202200713055, Rel. Ruy Pinheiro da Silva, julgado em 10/08/2022. TJ-SE, Apelação Cível nº 201900708117, Rel. Iolanda Santos Guimarães, julgado em 27/01/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801024-92.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801024-92.2021.8.18.0074

APELANTE: RITA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA

 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
Apelação Cível interposta por RITA DE FÁTIMA DE SOUSA CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência movida contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença determinou que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplência referente à recuperação de consumo não faturada anterior a 90 dias da inspeção, mantendo a cobrança administrativa. A parte autora alega ausência de notificação prévia sobre a inspeção, inexistência de contraditório e solicita a anulação do auto de infração e declaração de inexistência de débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão:
(i) se a ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à inspeção realizada torna a recuperação de consumo nula; e
(ii) se é legítima a cobrança de valores relacionados à recuperação de consumo com base em irregularidade apurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A ausência de notificação prévia inviabiliza a presunção de regularidade do procedimento, mas não invalida a recuperação de consumo se constatada irregularidade e observados os limites legais de cobrança.

2. A responsabilidade do consumidor é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa, em conformidade com o art. 186 do CC e os arts. 113 e 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

3. No caso de mera deficiência na medição sem comprovação de responsabilidade do consumidor, a cobrança deve limitar-se aos três meses anteriores à regularização, conforme art. 113, I, da Resolução 414/2010.

4. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do consumidor e a irregularidade apurada, a recuperação de valores não pagos deve observar critérios técnicos e históricos de consumo, sem imputação automática de responsabilidade ao usuário.

5. A jurisprudência reforça a limitação da recuperação de consumo ao período de três meses anteriores à correção da medição, na ausência de comprovação de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A recuperação de consumo decorrente de irregularidades na medição deve observar a limitação temporal de três ciclos de faturamento anteriores à regularização, conforme art. 113, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL.

2. Não se admite a responsabilização objetiva do consumidor por valores não faturados em razão de irregularidades não atribuíveis a sua conduta.

3. A ausência de notificação prévia ao consumidor não invalida automaticamente a cobrança, desde que os critérios técnicos e legais sejam observados.

Dispositivos e jurisprudências citados:

Resolução ANEEL 414/2010, arts. 113, 115 e 129.

Código Civil, arts. 186 e 927.

Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 98, §§ 1º e 3º.

TJ-SE, Apelação Cível nº 202200713055, Rel. Ruy Pinheiro da Silva, julgado em 10/08/2022.

TJ-SE, Apelação Cível nº 201900708117, Rel. Iolanda Santos Guimarães, julgado em 27/01/2020.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, movida por RITA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).

Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, também Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a recorrente não foi previamente notificada do dia e hora em que seria realizada inspeção em sua residência; ii) que não há qualquer elemento nos autos que evidencie tal cautela ter sido observada no presente caso, vez que uma equipe da concessionária compareceu à residência da apelante e realizou a inspeção na unidade consumidora sem qualquer aviso prévio; iii) que se a concessionária verifica irregularidade no medidor ou em outro componente do sistema elétrico da unidade consumidora, decorrente ou não de conduta intencional do consumidor, uma vez que a consequência será a imputação de ônus financeiro, decorrente de uma recuperação virtual/estimada de consumo, além da necessidade de notificação prévia, prescinde do contraditório. Assim, requer o provimento da apelação com a reforma da sentença guerreada com a total procedência do pleito autoral com a consequente anulação do auto de infração e declaração inexistência do débito em favor da autora.


CONTRARRAZÕES EM ID. 16192539.

JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recursos deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica

Ab initio, ressalte-se que à época da inspeção realizada pela demanda estava vigente a Resolução n° 414/2010 da Aneel.


Conforme relatado, a Ré, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelante, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “MEDIDOR ESTAVA COM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, NÃO REGISTRANDO O REAL CONSUMO DE ENERGIA”, sendo normalizada com a retirada do desvio.


Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA pela parte autora.


Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste parcial razão à parte autora.


Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.


A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.


Já a incorreção no faturamento tinha previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.


Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.


Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.


A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.


Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.


Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.


A situação enseja, em verdade, a aplicação conjugada dos artigos 115 e 113 da Resolução 414, constante das Subseções “Deficiência na Medição” e “Faturamento Incorreto”, respectivamente:


Artigo 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios:

I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição;

II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89 ou

III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.

§ 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.

§ 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113.

§ 3º Se a deficiência tiver sido provocado por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados nos cálculos dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132.

(...)

Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (Suspenso os efeitos, pelo DSP ANEEL 018 de 2019)

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

(...)


Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 115 da Resolução 414 da ANEEL.


Dessa forma, não se deve a operadora de energia elétrica utilizar-se do estipulado no art. 114, da resolução 414/2010 da ANEEL, ou seja, se amparar em um faturamento de lapso temporal superior ao acima delimitado.


Do mesmo modo, não pode o consumidor ser completamente exonerado de qualquer ônus, tendo em vista que o consumo da unidade foi apurado a menor.


Deve, portanto, a cobrança ser limitada ao período de três meses anteriores, pela média de consumo identificada após a troca do medidor.


Acerca do tema, assim se manifesta a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Recuperação de Consumo. Sentença de Procedência. Inspeção do Medidor (fl. 71) que identifica falha na aferição do consumo da unidade de faturamento. Recuperação de consumo, in casu, deve ter como base os critérios previstos no art. 115 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Débito existente. Necessidade de Limitação da dívida ao período especificado no art. 113 da mesma resolução, qual seja, os 03 (três) meses anteriores à substituição do medidor. Sentença mantida. Inexistência de honorários recursais dado a condenação na sentença de piso no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. I – Constatada a falha na aferição do consumo da unidade de faturamento da requerida, e efetuada a troca do medidor, deve o faturamento ser apurado a partir do comando previsto no artigo 115 da Resolução 414/ANEEL, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. II - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 202200713055 Nº único: 0004317-34.2021.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/08/2022) (TJ-SE - AC: 00043173420218250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)


Consumidor e Processo civil – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer – Apelação Cível – Questionamento quanto ao dever de indenizar e quanto ao valor da indenização por dano moral – Parte autora que não formulou esse pedido na exordial – Falta de interesse recursal da requerida/Apelante – Recurso não conhecido nessa parte – Mérito – Energia elétrica – Defeito no medidor de consumo – Recuperação de consumo com base nos critérios previstos nos arts. 115 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Débito existente – Limitação ao período especificado no art. 113 da mesma resolução – Sentença mantida. I – Falta à requerida/Recorrente interesse recursal em questionar a existência do seu dever em indenizar a parte autora bem como em questionar o valor da indenização por dano moral na medida em que a parte autora não formulou pleito indenizatório, não tendo a sentença também tratado dessa matéria, motivo pelo qual o apelo não deve ser conhecido nesse particular; II – Constatada a ocorrência de defeito no medidor de consumo de energia elétrica, inexistindo sinal de sua violação e inexistindo elementos que indiquem que a consumidora agiu de má-fé, é devida a cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica com base nas disposições dos arts. 115 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; III – Na hipótese, porém, a Apelante se utilizou das disposições dos arts. 129 e seguinte daquela resolução, motivo pelo qual está correta a sentença que decotou o período em que devida a cobrança ao consumidor com base no disposto no art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao qual faz referência o seu art. 115, § 2º; IV – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa; V – Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa. (Apelação Cível nº 201900708117 nº único 0014944-07.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/01/2020)


Dessa forma, no caso em questão, entendo que a demandada deve providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma, tal como já foi determinado na sentença recorrida.


Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Além disso, majoro os honorários recursais em desfavor da parte Autora em 2% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já concedida.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801024-92.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RITA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/02/2025