TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002021-18.2013.8.18.0033
EMBARGANTE: ANTONIA VIANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes, comprovando-se a assinatura a rogo, a subscrição por testemunhas e a liberação dos valores contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a suposta omissão quanto à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta e à transferência de valores;
(ii) analisar se os embargos se destinam a rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou devidamente os requisitos de validade do contrato, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, e a comprovação da liberação dos valores contratados, não havendo omissão a ser suprida.
4. Pretende-se, na realidade, rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, garantindo que os elementos suscitados nos embargos sejam considerados incluídos no acórdão, caso assim seja necessário para fins de recursos aos Tribunais Superiores.
6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Contratos firmados por pessoa analfabeta são válidos quando assinados a rogo e subscritos por testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil."
"2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC."
"Dispositivos relevantes citados:" CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
"Jurisprudência relevante citada:" STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, para manter incolume o Acordao vergastado. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19028824) opostos por ANTONIA VIANA PEREIRA DE SOUSA, em face do Acórdão (ID. 18569343) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO NA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos Declaratórios interpostos para fins de prequestionamento (ID 19153721).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, in verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, a regularidade da celebração do instrumento contratual e a disponibilização do valor do acordo em favor da parte autora. Vejamos:
“Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 15550560 fl. 01 e 05) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente, na forma do art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa analfabeta.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
(…)
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte Requerida juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 15550559).”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão considerou plenamente válido o contrato juntado aos autos pela instituição embargada, bem como pela comprovação de transferência de valor devidamente demonstrado.
Inexistente, portanto, a omissão suscitada pela autora/apelante.
Com efeito, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores, senão vejamos:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Portanto, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE ACOLHIMENTO, para manter incólume o Acórdão vergastado.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002021-18.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA VIANA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/02/2025