Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0801673-08.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE TURNOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801673-08.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801673-08.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA ANDRADE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE TURNOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada na unidade saúde Wall Ferraz. Realiza 10 plantões de 12 horas, totalizando 120 horas mensais, porém, ao trabalhar em um segundo turno com a mesma carga horária e nas mesmas condições, recebe valor menor em seu vencimento, sem gratificações ou adicionais proporcionais. A autora pede ao Judiciário as diferenças remuneratórias referentes ao segundo turno.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Observo que os contracheques anexados, revelam o pagamento de verba denominada 2º turno/substituição, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que resta incontroversa a prestação de serviço no alegado 2º turno/Substituição, não tendo a parte requerida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as alegações autorais, em afronta ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.

[...]

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 42.516,87 (quarenta e dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos)  que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2018, 2019, 2020, 2021,2022 e 2023. “

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Fundação Municipal de Saúde, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a simples alegação de que determinado servidor atuou em tempo superior à sua carga horária convencional não é suficiente para caracterizar a dupla jornada e o autor não comprovou o efetivo desempenho as jornadas em segundo turno mediante respectivas escalas.

Sem contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se, com base nos contracheques anexados, que há o registro do pagamento de uma verba intitulada 2º turno/substituição. Tal circunstância contraria a alegação de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, fica evidente a prestação de serviço no referido 2º turno/substituição, sendo que a parte requerida não apresentou prova suficiente para invalidar as alegações da autora, em desacordo com o que determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

            Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado.

            É como voto.

            Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801673-08.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA FRANCISCA ANDRADE ALVES DA SILVA

Publicação

18/03/2025