TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007175-11.2018.8.18.0140
APELANTE: JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Em sede de preliminar, o recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo tipo penal previsto no art. 180, do Código Penal, tendo o juiz a quo condenado o réu/apelante JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Logo, considerando a sanção imposta na sentença, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do CP. Assim, entre a data do fato, 08 de novembro de 2018 e o recebimento da denúncia, em 14 de fevereiro de 2019, não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, necessário para a consumação da prescrição retroativa do crime, conforme a pena concreta aplicada.
2. Entre o recebimento da denúncia – 14 de fevereiro de 2019, e a publicação da sentença recorrível, 02 de julho de 2024, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 04 (quatro) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.
3. O fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
4. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.
5. Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Art. 109, V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
6. Nos presentes autos o Parquet não apresentou recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação, eis que o Ministério Público se cientificou da prolação da sentença, sem interposição de apelação ou qualquer outro recurso. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a verificação da prescrição retroativa se torna possível, visto que a pena não mais poderá ser reformada com aumento de seu quantum (proibição de reformatio in pejus – efeito prodrômico da sentença).
7. Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.
8. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 107, IV, 109, V, todos do Código Penal.
9. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA contra a sentença condenatória proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº 0007175-11.2018.8.18.0140.
Narra a denúncia que no dia “08/11/2018, por volta das 10h20min, no estacionamento da SEDUC, Centro Administrativo, Vermelha, nesta capital, JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA transportava 04 (quatro) canhões de luz elipsoidais e 01 (uma) mesa de controle de iluminação, que sabia ser produto de crime.
Os objetos supracitados pertencem à vítima ROMERO CLAUDIO BONFIM DE SABOIA e foram roubados no dia 03/11/2018 juntamente com o veículo de um amigo daquele, chamado KELTON JOHN ARAÚJO DE ASSIS, conforme boletim de ocorrência às fls. 26. Alguns dias após este roubo, ROMERO CLAUDIO tomou conhecimento de que uma pessoa estaria vendendo os seus produtos, que foram levados com o veículo roubado. Com isso, entrou em contato com esta pessoa, que se identificou como JOATAN e alegou que recebeu o material como parte de pagamento de uma dívida e por isso estava vendendo. A vítima então demonstrou interesse nos produtos e solicitou um encontro para realizar a compra, com a intenção de confirmar se eram os seus objetos. No dia seguinte, a vítima foi ao encontro de JOATAN e constatou que os objetos que estava em posse deste eram de fato os seus, roubados no dia 03/11/2018.
Assim, acionou a Polícia Civil, que prontamente compareceu ao local. Na ocasião, os policiais questionaram sobre a origem dos objetos e JOATAN afirmou que comprou o material pelo valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da pessoa conhecida como “Chachá”, em contradição ao que já havia informado à ROMERO CLAUDIO”.
Diante disso, o acusado JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal (receptação).
Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 20595886), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa da pena in concreto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade, e, no mérito, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 20595888) ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em favor do apelante.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 21124218), opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Em sede de preliminar, o recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo tipo penal previsto no art. 180, do Código Penal, tendo o juiz a quo condenado o réu/apelante JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Logo, considerando a sanção imposta na sentença, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do CP.
Assim, entre a data do fato, 08 de novembro de 2018 e o recebimento da denúncia, em 14 de fevereiro de 2019, não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, necessário para a consumação da prescrição retroativa do crime, conforme a pena concreta aplicada.
Já entre o recebimento da denúncia – 14 de fevereiro de 2019, e a publicação da sentença recorrível, 02 de julho de 2024, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 04 (quatro) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.
Evidencia-se, portanto, que entre o primeiro marco interruptivo, qual seja, recebimento da denúncia, e a publicação da sentença, operou-se a prescrição retroativa, com base na pena concreta imposta na sentença.
Prosseguindo, nos presentes autos o Parquet não apresentou recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação, eis que o Ministério Público se cientificou da prolação da sentença, sem interposição de apelação ou qualquer outro recurso.
Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva Estatal, depois de prolatada sentença e, verificado o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme prevê o artigo 110, §1º do Código Penal.
Assim, pelo fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
Em conformidade como art. 109, V do CP, o crime praticado pelo apelante é observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, in verbis:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o dispositivo no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, sendo superior, não excede a dois.
Ainda, dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.
Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.Em relação a idade do réu na época dos fatos, esta devidamente comprovado que o mesmo tinha menos de 21 (vinte e um) anos por meio do termo de qualificação e interrogatório na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 37), relatório carcerário nº 145/2006 (fl. 43) e, inclusive, reconhecida na própria sentença como atenuante na dosimetria da pena. 3. Deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme art. 115 do Código Penal. 4.Entre o recebimento da denúncia (28 de agosto de 2006) e a publicação da sentença condenatória (11 de novembro de 2014), restaram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, motivo pelo qual se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008485-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)
APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (15/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2023), a qual aplicou ao réu, menor de 21 anos à época do fato, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e inexistindo recurso, por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115, todos do CP.APELO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APL: 50241905020188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/06/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023).
Assim, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em sua modalidade retroativa
Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 107, IV, 109, V, todos do Código Penal.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente JOATAN DE SOUSA GOMES VIANA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0007175-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOATAN DE SOUSA GOMES VIANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025