ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO DO FÁRMACO NA ANVISA E NO RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF AO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora foi diagnosticado com Edema Macular Diabético (CID 10H36.0) em ambos os olhos, o que motivou a prescrição por médico especialista da administração de injeções intravítreo de medicação antiangiogênica AFLIBERCEPTE (EYLIA), tratamento este que deve ser feito com urgência, sob pena de perda definitiva da visão. A saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e dever do Estado, conforme asseguram os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. Nesta esteira, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a existência de responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao fornecimento de tratamentos médicos para quem deles precisem e não possuam condições financeiras de arcarem com os custos necessários (REsp 1.203.244-SC; RE 657.718/MG). A sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento no sentido de ser comum e solidária a competência dos entes federativos nos casos em que se discutem o direito constitucional à saúde, podendo tais entes serem demandados em juízo isolada ou conjuntamente para a garantia do referido direito fundamental, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo, considerando que o remédio em questão possui registro na ANVISA (RE 855178 ED; Tema 793 de Repercussão Geral). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.” (STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023). Por fim, deve ser ressaltado que, embora o STF, no julgamento do RE 1366243 sob a sistemática de repercussão geral, tenha firmado entendimento no sentido que cabe ao magistrado(a) direcionar a ação ajuizada em face do ente público responsável pelo fornecimento da medicação nas hipóteses previstas no fluxo acordado pelos Entes Federativos, houve modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte de forma a determinar, no que concerne à competência, que a tese vinculante firmada somente incidirá sobre os processos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11-10-2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação, o que inclui, portanto, a presente ação judicial. Procedência da demanda. Sentença mantida integralmente.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0802961-19.2023.8.18.0123 -
Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES -
2ª Turma Recursal
- Data 24/02/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802961-19.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA CELESTE GONCALVES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO DO FÁRMACO NA ANVISA E NO RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF AO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A parte autora foi diagnosticado com Edema Macular Diabético (CID 10H36.0) em ambos os olhos, o que motivou a prescrição por médico especialista da administração de injeções intravítreo de medicação antiangiogênica AFLIBERCEPTE (EYLIA), tratamento este que deve ser feito com urgência, sob pena de perda definitiva da visão.
- A saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e dever do Estado, conforme asseguram os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
- Nesta esteira, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a existência de responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao fornecimento de tratamentos médicos para quem deles precisem e não possuam condições financeiras de arcarem com os custos necessários (REsp 1.203.244-SC; RE 657.718/MG).
- A sentença recorrida está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento no sentido de ser comum e solidária a competência dos entes federativos nos casos em que se discutem o direito constitucional à saúde, podendo tais entes serem demandados em juízo isolada ou conjuntamente para a garantia do referido direito fundamental, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo, considerando que o remédio em questão possui registro na ANVISA (RE 855178 ED; Tema 793 de Repercussão Geral).
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.” (STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023).
- Por fim, deve ser ressaltado que, embora o STF, no julgamento do RE 1366243 sob a sistemática de repercussão geral, tenha firmado entendimento no sentido que cabe ao magistrado(a) direcionar a ação ajuizada em face do ente público responsável pelo fornecimento da medicação nas hipóteses previstas no fluxo acordado pelos Entes Federativos, houve modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte de forma a determinar, no que concerne à competência, que a tese vinculante firmada somente incidirá sobre os processos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11-10-2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação, o que inclui, portanto, a presente ação judicial.
- Procedência da demanda. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802961-19.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA CELESTE GONCALVES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi diagnosticado com Edema Macular Diabético (CID 10H36.0) em ambos os olhos, o que motivou a prescrição por médico especialista da administração de injeções intravítreo de medicação antiangiogênica AFLIBERCEPTE (EYLIA), tratamento este que deve ser feito com urgência, sob pena de perda definitiva da visão.
Assim, requer a autora a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fornecer-lhe o tratamento de saúde necessário.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer, consistente no fornecimento de injeções intravítreo de medicação antiangiogênica AFLIBERCEPTE (EYLIA), em favor da Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, ou o valor necessário em dinheiro, enquanto perdurar a necessidade de acordo com recomendação médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários, até posterior decisão, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos por parte do Estado do Piauí, a responsabilidade da União e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025