Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800811-10.2023.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, alegando fracionamento de ações contra o mesmo grupo econômico, referentes ao mesmo fato. O juízo de primeiro grau entendeu que haveria litispendência e falta de interesse processual, por considerar que a causa de pedir seria idêntica a outras demandas. II. Questão em discussão Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em falta de interesse processual, é correta; 2) Saber se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, por suposto uso indevido do processo. III. Razões de decidir O juízo de primeiro grau errou ao considerar a litispendência e a falta de interesse processual, pois as ações envolvem causas de pedir distintas, relacionadas a tarifas diferentes. Não há identidade de causa de pedir, afastando a possibilidade de litispendência ou de falta de interesse processual. A parte autora não agiu com má-fé, pois ajuizou a demanda para a defesa de direitos que considera lesados, sem dolo ou intuito ilícito, não configurando litigância de má-fé. A decisão não está amparada nas orientações da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI ou na Recomendação nº 127 do CNJ, pois não há elementos para caracterizar a má-fé da parte autora. Contudo, em análise, constatou-se causas de pedir distintas, afastando a litispendência. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (1) reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé. (2) determinação de regular prosseguimento do feito no juízo de origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º e § 3º; art. 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800811-10.2023.8.18.0109 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800811-10.2023.8.18.0109

APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, alegando fracionamento de ações contra o mesmo grupo econômico, referentes ao mesmo fato.

  2. O juízo de primeiro grau entendeu que haveria litispendência e falta de interesse processual, por considerar que a causa de pedir seria idêntica a outras demandas.

    II. Questão em discussão

  3. Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em falta de interesse processual, é correta; 2) Saber se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, por suposto uso indevido do processo.

    III. Razões de decidir

  4. O juízo de primeiro grau errou ao considerar a litispendência e a falta de interesse processual, pois as ações envolvem causas de pedir distintas, relacionadas a tarifas diferentes. Não há identidade de causa de pedir, afastando a possibilidade de litispendência ou de falta de interesse processual.

  5. A parte autora não agiu com má-fé, pois ajuizou a demanda para a defesa de direitos que considera lesados, sem dolo ou intuito ilícito, não configurando litigância de má-fé.

  6. A decisão não está amparada nas orientações da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI ou na Recomendação nº 127 do CNJ, pois não há elementos para caracterizar a má-fé da parte autora. Contudo, em análise, constatou-se causas de pedir distintas, afastando a litispendência.

    Dispositivo e Tese

  7. Recurso conhecido e provido.

    Tese de julgamento: (1) reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé. (2) determinação de regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

    __________

    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º e § 3º; art. 80.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800811-10.2023.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, todos do CPC, sob o fundamento de que além da presente ação, a parte autora ajuizou outras cinco demandas contra o mesmo grupo econômico (0800810-25.2023.8.18.0109 e 0800808-55.2023.8.18.0109), referentes aos mesmos fatos, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos em uma só ação. Assim, o fracionamento de ações visa o enriquecimento ilícito da parte e configura falta de interesse processual. Por fim, condenou a parte autora por litigância de má-fé.

A autora/apelante, nas razões recursais, aduziu: no tocante ao ajuizamento de diversos processos, tratam-se de objetos diversos, com objetos diferentes, inclusive algumas vezes tratam-se de CNPJ diferentes, pertencentes ao mesmo grupo, mas pessoas jurídicas diversas; não deduziu pretensão contra texto expresso de lei, nem tampouco contra fato incontroverso, assim, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu: a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito está devidamente justificada, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, deixando de suprir as deficiências apontadas. O não atendimento da intimação para emendar a inicial configura falta de pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.

Não houve juízo de retratação.

Na decisão de ID 19171161, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o fracionamento de ações contra o mesmo grupo econômico, referentes ao mesmo fato, visa o enriquecimento ilícito da parte e configura falta de interesse processual.

Inicialmente, cumpre observar que nos termos do §2º, do art. 337, do CPC “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, há litispendência “quando se repete ação que está em curso”.

Analisando os autos, especialmente os fundamentos da sentença, verifica-se que não há provas de que além da presente ação, a parte autora ajuizou outras cinco demandas contra o mesmo grupo econômico, referentes aos mesmos fatos.

Em breve pesquisa aos processos tidos como idênticos, pelo juízo de primeiro grau, verifica-se não possuírem a mesma causa de pedir, senão vejamos:

No processo nº 0800810-25.2023.8.18.0109, a causa de pedir é uma tarifa denominada “TIT CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); no processo nº 0800808-55.2023.8.18.010, a causa de pedir é uma tarifa denominada “CART CRED ANUID BRADESCO”, no valor de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos) e no presente processo, a causa de pedir é uma tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, com valores diversos.

Constata-se, desta forma, que a causa de pedir é diferente em todas as demandas (tarifas diversas) demonstrando a falta de identidade de ações. Destarte, não há falar em litispedência, tampouco em falta de interesse processual da parte autora/apelante.

Por outro lado, a escolha entre ajuizar várias demandas separadamente ou em um só processo, fica a critério da parte, devendo o juiz, verificando a conexão, determinar suas reuniões ou, constatando a identidade de ações, aplicar os institutos da litispendência ou da coisa julgada e, se for o caso, extinguir o processo duplicado.

Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, como sobredito, o juízo de primeiro grau enxergou ações idênticas onde não existe, fato que aniquila o fundamento da má-fé da parte autora, com abuso do direito de ação.

Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, não se confirmou, devendo a sentença ser reformada no todo.

 

Da condenação por litigância de má-fé.

 

É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte usou do processo para conseguir objetivo ilegal.

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora/apelante. Aliás, neste aspecto, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé.

Por fim, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), pois o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem verbas sucumbenciais, pois não completada a relação processual.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800811-10.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025