Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800138-89.2022.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA A CÔNJUGE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800138-89.2022.8.18.0064 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-89.2022.8.18.0064

RECORRENTE: SANDRA COELHO PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA A CÔNJUGE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta por Sandra Coelho Paixão, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de remuneração, para dedicar-se aos cuidados de seu cônjuge, portador de insuficiência renal crônica terminal. A autora sustenta que a negativa de seu pedido administrativo contraria os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da isonomia, todos previstos na Constituição Federal, bem como os princípios de interpretação integrativa e pro homine, que orientam a aplicação das normas que resguardam direitos sociais e fundamentais.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 17586180), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 17586181), alegando, em síntese, que na ausência da lei é necessária a interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito. Por fim, requer o provimento do recurso.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No âmbito do Direito Administrativo, a relação jurídica entre o servidor público e a Administração rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37 da Constituição Federal). Contudo, a aplicação desse princípio deve ser harmonizada com os demais valores e princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os direitos sociais à saúde e à convivência familiar (arts. 6º e 226, § 8º).

No caso dos servidores municipais, a ausência de previsão normativa local não pode justificar a negativa de um direito que encontra guarida em normas de caráter superior, como a Constituição e tratados internacionais.

O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF. A Convenção obriga o Estado e seus entes federativos a assegurar condições de vida digna às pessoas com deficiência e seus familiares, inclusive com a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir seu bem-estar.

No âmbito municipal, ainda que a Lei nº 16/2012 de Betânia do Piauí preveja a redução de jornada apenas para servidores com filhos deficientes, essa restrição deve ser analisada sob a perspectiva da isonomia e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

A inexistência de previsão normativa no âmbito municipal não impede a aplicação analógica de normas mais amplas de proteção, como a Lei nº 8.112/90, que em seu art. 98 garante a redução de jornada para servidores federais com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação.

A jurisprudência nacional, em casos semelhantes, tem reconhecido o direito de redução de jornada de servidores estaduais e municipais com base na interpretação integrativa das normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido,

 

SERVIDOR ESTADUAL Agente de Organização Escolar – Jornada – Redução – Marido – Deficiência – Tratamento multidisciplinar – Aplicação analógica do regime jurídico único – Tema 1097/STF – Tutela de urgência – Possibilidade: – Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência não pode ser negada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093575-91.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 24/04/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024).

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de aplicação por analogia de norma constante no regime único federal quando existente omissão no Estatuto do servidor estadual ou municipal:



"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que,"consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades"(AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. Recurso ordinário provido." (RMS nº 34630/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 26.10.11).



No caso em análise, a apelante comprovou, por meio de documentos médicos, que seu cônjuge é portador de insuficiência renal crônica terminal (CID N18.8), necessitando de sessões de hemodiálise três vezes por semana, além de cuidados contínuos.

Embora a sentença tenha considerado que a presença de outros membros familiares poderia suprir tal necessidade, os autos demonstram que o grupo familiar é composto por dois filhos menores, incapazes de prover os cuidados requeridos. Assim, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a apelante, o que justifica o pedido de redução de jornada.

Ressalte-se que a negativa administrativa baseada na ausência de previsão legal municipal desconsidera a obrigação de interpretação sistemática e pro homine das normas, conforme reiterado pelo art. 4º da LINDB.

A concessão da redução de jornada à servidora municipal, sem prejuízo de remuneração, não viola os princípios da eficiência ou da economicidade da Administração Pública. Pelo contrário, promove o equilíbrio entre os deveres funcionais e o direito à convivência familiar, assegurando à apelante condições para exercer sua função pública de forma plena e eficaz, sem comprometer sua saúde emocional e psicológica.

A medida também é proporcional e razoável, atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade decorre da situação de saúde do cônjuge da apelante; a adequação é evidente, pois a redução de jornada é compatível com as funções da servidora; e a proporcionalidade em sentido estrito é atendida, uma vez que o benefício não gera impacto desarrazoado à Administração Municipal.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido da recorrente, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de remuneração ou necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do cônjuge.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800138-89.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SANDRA COELHO PAIXAO

Réu

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Publicação

24/02/2025