TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-89.2022.8.18.0064
RECORRENTE: SANDRA COELHO PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA A CÔNJUGE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta por Sandra Coelho Paixão, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de remuneração, para dedicar-se aos cuidados de seu cônjuge, portador de insuficiência renal crônica terminal. A autora sustenta que a negativa de seu pedido administrativo contraria os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da isonomia, todos previstos na Constituição Federal, bem como os princípios de interpretação integrativa e pro homine, que orientam a aplicação das normas que resguardam direitos sociais e fundamentais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 17586180), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 17586181), alegando, em síntese, que na ausência da lei é necessária a interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito. Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No âmbito do Direito Administrativo, a relação jurídica entre o servidor público e a Administração rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37 da Constituição Federal). Contudo, a aplicação desse princípio deve ser harmonizada com os demais valores e princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os direitos sociais à saúde e à convivência familiar (arts. 6º e 226, § 8º).
No caso dos servidores municipais, a ausência de previsão normativa local não pode justificar a negativa de um direito que encontra guarida em normas de caráter superior, como a Constituição e tratados internacionais.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF. A Convenção obriga o Estado e seus entes federativos a assegurar condições de vida digna às pessoas com deficiência e seus familiares, inclusive com a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir seu bem-estar.
No âmbito municipal, ainda que a Lei nº 16/2012 de Betânia do Piauí preveja a redução de jornada apenas para servidores com filhos deficientes, essa restrição deve ser analisada sob a perspectiva da isonomia e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A inexistência de previsão normativa no âmbito municipal não impede a aplicação analógica de normas mais amplas de proteção, como a Lei nº 8.112/90, que em seu art. 98 garante a redução de jornada para servidores federais com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação.
A jurisprudência nacional, em casos semelhantes, tem reconhecido o direito de redução de jornada de servidores estaduais e municipais com base na interpretação integrativa das normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido,
SERVIDOR ESTADUAL Agente de Organização Escolar – Jornada – Redução – Marido – Deficiência – Tratamento multidisciplinar – Aplicação analógica do regime jurídico único – Tema 1097/STF – Tutela de urgência – Possibilidade: – Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência não pode ser negada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093575-91.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 24/04/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de aplicação por analogia de norma constante no regime único federal quando existente omissão no Estatuto do servidor estadual ou municipal:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que,"consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades"(AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. Recurso ordinário provido." (RMS nº 34630/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 26.10.11).
No caso em análise, a apelante comprovou, por meio de documentos médicos, que seu cônjuge é portador de insuficiência renal crônica terminal (CID N18.8), necessitando de sessões de hemodiálise três vezes por semana, além de cuidados contínuos.
Embora a sentença tenha considerado que a presença de outros membros familiares poderia suprir tal necessidade, os autos demonstram que o grupo familiar é composto por dois filhos menores, incapazes de prover os cuidados requeridos. Assim, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a apelante, o que justifica o pedido de redução de jornada.
Ressalte-se que a negativa administrativa baseada na ausência de previsão legal municipal desconsidera a obrigação de interpretação sistemática e pro homine das normas, conforme reiterado pelo art. 4º da LINDB.
A concessão da redução de jornada à servidora municipal, sem prejuízo de remuneração, não viola os princípios da eficiência ou da economicidade da Administração Pública. Pelo contrário, promove o equilíbrio entre os deveres funcionais e o direito à convivência familiar, assegurando à apelante condições para exercer sua função pública de forma plena e eficaz, sem comprometer sua saúde emocional e psicológica.
A medida também é proporcional e razoável, atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade decorre da situação de saúde do cônjuge da apelante; a adequação é evidente, pois a redução de jornada é compatível com as funções da servidora; e a proporcionalidade em sentido estrito é atendida, uma vez que o benefício não gera impacto desarrazoado à Administração Municipal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido da recorrente, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de remuneração ou necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do cônjuge.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800138-89.2022.8.18.0064
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSANDRA COELHO PAIXAO
RéuMUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
Publicação24/02/2025