TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753276-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
AGRAVADO: ODALIAS RODRIGUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária a pessoa jurídica. A recorrente apresentou extratos bancários, balanços financeiros e demonstrativo de perdas, buscando comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoa jurídica que comprova, por meio de documentos, a situação de dificuldade financeira que impede o pagamento das despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita, podendo este ser estendido a pessoas jurídicas em dificuldades econômicas, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
Os documentos apresentados pela parte agravante demonstram a situação de crise financeira, configurando a hipossuficiência necessária para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, garantindo o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA requerendo a reforma da decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS que ajuizou em face de ODALIAS RODRIGUES PEREIRA, ora agravado.
Afirma que a concessão de assistência judiciária gratuita é expressamente prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o qual assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ademais, afirma que a Súmula nº 481, do STJ estabelece que a pessoa jurídica que provar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Outrossim, defende que, como se encontra em crise financeira, carece da concessão da benesse no presente feito, inclusive, juntou aos autos extratos bancários, balanços financeiros de 2021 e 2022 e o Demonstrativo das Sobras ou Perdas (DRE) de 2021, os quais demonstram a hipossuficiência em arcar com as custas processuais. Explica que o periculum in mora é evidente, vez que poderá ocorrer o indeferimento da petição inicial.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Na decisão de ID nº 16345772, foi deferida a medida liminar requerida, concedendo à parte agravante, a título de tutela provisória, os benefícios da justiça gratuita quanto ao processo de origem.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a parte agravante, requer reforma da decisão de origem, de modo que lhe seja permitido litigar sob o benefício da gratuidade judiciária. Para tanto, alegou, em síntese, que: a concessão de assistência judiciária gratuita é expressamente prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o qual assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; a Súmula nº 481, do STJ estabelece que a pessoa jurídica que provar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita; como se encontra em crise financeira, carece da concessão da benesse no presente feito, inclusive, juntou aos autos extratos bancários, balanços financeiros de 2021 e 2022 e o Demonstrativo das Sobras ou Perdas (DRE) de 2021, os quais demonstram a hipossuficiência em arcar com as custas processuais.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
É cediço que o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Ademais, admite-se, excepcionalmente, o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas, quando forem entidades sem fins lucrativos ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas, que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.
Neste sentido, há entendimento consolidado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dos documentos acostados, infere-se que a recorrente se encontra em dificuldade financeira, com prejuízos acumulados, restando configurado cenário que aponta para o deferimento da gratuidade pretendida, assegurando-se, assim, a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753276-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuODALIAS RODRIGUES PEREIRA
Publicação09/12/2024