Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800191-30.2020.8.18.0100


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800191-30.2020.8.18.0100CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]APELANTE: MARIDILVA DA SILVA ALMEIDAAPELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexigível débito originado de procedimento administrativo de apuração de consumo de energia elétrica, em razão da ausência de comprovação de fraude no medidor e da apuração unilateral do débito pela concessionária de energia elétrica. 2. A apelante alega que a apuração do débito foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL e que a cobrança é devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do débito por recuperação de consumo foi realizada unilateralmente pela apelante, em violação à Resolução nº 414 da ANEEL, tornando-o inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 414 da ANEEL exige que a concessionária comunique o consumidor, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica para apuração de irregularidades, a fim de que ele possa acompanhá-la. 5. No caso em tela, restou comprovado que a apelante não concedeu à apelada a oportunidade de acompanhar a perícia técnica que apurou a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, presumindo-se, portanto, a apuração unilateral do débito e tornando-o inexigível. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado unilateralmente é indevida, tendo em vista que o serviço é essencial e não se sujeita à livre concorrência do mercado ou às regras dos contratos privados. IV. DISPOSITIVO 7. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414 da ANEEL, art. 129, § 7º; Lei nº 8.987/95. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-30.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800191-30.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIDILVA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.




E M E N T A

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexigível débito originado de procedimento administrativo de apuração de consumo de energia elétrica, em razão da ausência de comprovação de fraude no medidor e da apuração unilateral do débito pela concessionária de energia elétrica.

2. A apelante alega que a apuração do débito foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL e que a cobrança é devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do débito por recuperação de consumo foi realizada unilateralmente pela apelante, em violação à Resolução nº 414 da ANEEL, tornando-o inexigível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Resolução nº 414 da ANEEL exige que a concessionária comunique o consumidor, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica para apuração de irregularidades, a fim de que ele possa acompanhá-la.

5. No caso em tela, restou comprovado que a apelante não concedeu à apelada a oportunidade de acompanhar a perícia técnica que apurou a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, presumindo-se, portanto, a apuração unilateral do débito e tornando-o inexigível.

6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado unilateralmente é indevida, tendo em vista que o serviço é essencial e não se sujeita à livre concorrência do mercado ou às regras dos contratos privados.

IV. DISPOSITIVO

7. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414 da ANEEL, art. 129, § 7º; Lei nº 8.987/95.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 0800191-30.2020.8.18.0100, em que contende com MARIDILVA DA SILVA ALMEIDA, igualmente qualificada.

Em suma, a autora, ora apelada alegou que reside no imóvel correspondente à unidade consumidora de número 0978739-9 e que, em fevereiro de 2020, foi notificada pela ré sobre a existência de multas e débitos em atraso no valor de R$ 3.618,59, referentes ao período de maio de 2017 a novembro de 2019.  A empresa ré justificou a cobrança  com base em  suposta irregularidade no medidor de energia, constatada em inspeção realizada por seus funcionários. Em 14 de fevereiro de 2020, o fornecimento de energia da residência da autora foi interrompido.

A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando inexigível o débito originado do procedimento administrativo, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, desobrigando a autora do pagamento.  No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

A argumentação do magistrado de piso gravita em torno do fato de que o débito fora apurado unilateralmente pela ré, ora apelante, não encontrando amparo legal,  uma vez que a irregularidade apontada pela perícia realizada pela própria empresa não constitui prova suficiente para a cobrança. Segundo sustentou, o poder de fiscalização concedido à empresa não a autoriza a imputar irregularidades de forma arbitrária.

Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos aviados na inicial.

Instada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando por seu recebimento, julgando-se desprovido o recurso e mantendo-se incólume a sentença guerreada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia posta consiste em saber se a apuração do débito por recuperação de consumo da parte apelada fora realizada unilateralmente pela parte apelante, sendo, assim, inválida por malferir a Resolução n.° 414 da ANEEL.

Como asseverado anteriormente no relatório, a autora, ora apelada alegou que reside no imóvel correspondente à unidade consumidora de número 0978739-9 e que, em fevereiro de 2020, foi notificada pela ré sobre a existência de multas e débitos em atraso no valor de R$ 3.618,59, referentes ao período de maio de 2017 a novembro de 2019.  A empresa ré justificou a cobrança  com base em  suposta irregularidade no medidor de energia, constatada em inspeção realizada por seus funcionários. Em 14 de fevereiro de 2020, o fornecimento de energia da residência da autora foi interrompido.

A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando inexigível o débito originado do procedimento administrativo, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, desobrigando a autora do pagamento.  No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

A argumentação do magistrado de piso gravita em torno do fato de que o débito fora apurado unilateralmente pela ré, ora apelante, não encontrando amparo legal,  uma vez que a irregularidade apontada pela perícia realizada pela própria empresa não constitui prova suficiente para a cobrança. Segundo sustentou, o poder de fiscalização concedido à empresa não a autoriza a imputar irregularidades de forma arbitrária.

Pois bem.

Tem-se, inicialmente, que o valor da diferença de consumo de energia, calculado de forma presumida, não é exigível da autora, pois não foi comprovada a efetiva contraprestação do serviço, tendo sido a suposta fraude apurada unilateralmente. Considera-se, assim, indevida a cobrança de consumo de energia elétrica  sem a devida comprovação de fraude no medidor.

É que o art. 129, § 7°, da Resolução n.° 414, da ANEEL pontifica que:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

[...]

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Todavia, consoante pode ser visto no TOI de Id. Num. 15909544 - Pág. 4, o campo referente à hora e data da avaliação técnica encontra-se em branco, não tendo sido dada à parte a oportunidade de acompanhar referida perícia, presumindo-se, por conta disso, que se deu de forma unilateral sendo, em decorrência disso, inexigível o débito daí oriundo. Ademais, não há qualquer outro documento nos autos dando conta de qualquer informação prestada à consumidora acerca de referida data e horário.

Em consequência da inexigibilidade, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora não poderia ter sido suspenso em razão de apuração unilateral, tampouco poderia ter sido cobrado qualquer valor a título de recuperação de consumo.  A interrupção do serviço como forma de coerção para o pagamento de valores  questionados  é ilícita,  visto que o serviço de energia elétrica é essencial para as atividades básicas dos cidadãos e não se sujeita à livre concorrência do mercado ou às regras dos contratos privados.

A Lei nº 8.987/95, que regulamenta as concessões e permissões de serviços públicos, não autoriza a interrupção do serviço de forma automática por inadimplemento do usuário.  Essa lei condiciona a interrupção do serviço ao interesse da coletividade, o que não se aplica ao caso em questão,  já que o preço pago por cada consumidor de energia elétrica corresponde ao seu consumo individual.

Assim, andou bem o juízo de piso ao acolher parcialmente o pedido da apelada, anulando o procedimento administrativo unilateral promovido pela apelante e declarando a inexigibilidade do débito daí oriundo.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem majoração de honorários haja vista não ter sido fixado qualquer percentual pelo juízo de piso. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800191-30.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIDILVA DA SILVA ALMEIDA

Réu

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Publicação

21/02/2025