TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0839786-08.2023.8.18.0140
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCA MARQUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO LIMINAR. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ENTE ESTADUAL IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0839786-08.2023.8.18.0140
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCA MARQUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora pleiteia o recebimento imediato da pensão decorrente do falecimento do seu companheiro, segurado do Estado do Piauí, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II,da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior. Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais.”
Razões do recorrente FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA: razões recursais; sumário fático e fundamentos jurídicos; razões para o provimento do recurso; ausência de direito autoral ao benefício postulado; da violação à separação de poderes; violação ao princípio da precedência de custeio; necessário efeito suspensivo; por fim, requer seja o presente recurso conhecido, deferindo-se o efeito suspensivo, e provido, para reformar a decisão apelada, sendo o pleito autoral julgado totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à necessidade de demonstração de dependência econômica entre o segurado e a sua companheira, cumpre inicialmente ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos do Estado do Piauí, associada ao Decreto n° 3.048/99, garante a concessão de pensão por morte ao dependente, desde que demonstrado o reconhecimento da referida dependência por meio de, no mínimo, três provas nele elencadas. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral (Lei nº 8.213/91).
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado:
"Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (Grifei)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (Grifo nosso)
Como se visualiza, o dispositivo acima transcrito evidencia que, sendo o dependente cônjuge ou companheiro, tal dependência é considerada presumida. É também o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA EM CARTÓRIO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPANHEIRO DA INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESNECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte para o companheiro depende da prova de união estável devidamente reconhecida 2. A declaração de união estável registrada em cartório e os demais documentos colacionados possuem força de prova indubitável de que o demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com a falecida servidora pública do Estado do Piauí. 3. A junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo para concessão do benefício de pensão por morte. Declaração não necessária para deferimento do pleito. 4. Óbito comprovado por meio de Certidão de Óbito. 5. Companheiro da instituidora. Dependência presumida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0844206-27.2021.8.18.0140 – Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO – 4ª Câmara de Direito Público – Data 17/10/2024)." (Sem grifo no original).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o deferimento do pedido de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do falecido, a dependência econômica em relação à segurada falecida. 2. Após evidenciada a união estável entre a parte Autora e a servidora falecida, bem como preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada perceber pensão por morte. 3. Honorários advocatícios majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801439-32.2022.8.18.0077 – Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO – 3ª Câmara de Direito Público – Data 02/09/2024.(Grifei)
Ademais, mesmo se tal dependência não fosse presumida, verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora, em observância ao art. 373 do CPC, traz vasta documentação que comprova que ela possuía relação de união estável pública e notória com o Sr.GENIVAL FERREIRA PASSOS, fazendo jus, portanto, à percepção da pensão por morte.
Quanto à necessidade de prévia justificação judicial com participação da Fundação Piauí Previdência para se pleitear a pensão por morte, conforme art. 15, §3°, da Lei Estadual n° 4.051/1986, esta não merece prosperar, pois o debate a respeito da condição de dependente da parte autora, ao se dar no presente processo, contou com a presença da requerida, que se manifestou oportunamente em todas as oportunidades a que teve direito, não lhe ocasionando nenhum prejuízo jurídico capaz de macular esta ação.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.!
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0839786-08.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA MARQUES DE ARAUJO
Publicação21/02/2025