TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800700-71.2021.8.18.0052
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JUCILON ALVES SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO VELEDA DE OLIVEIEA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, e rejeitou a aplicação do EAREsp nº 676.608/RS para modulação dos efeitos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há omissão quanto à má-fé da instituição financeira e sua influência na repetição do indébito em dobro;
(ii) verificar a suposta omissão sobre a modulação de efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS, considerando o status pendente do Tema 929/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à má-fé da instituição financeira, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a falha na prestação de serviço e a subsunção da conduta ao art. 42, p. único, do CDC.
4. Quanto à modulação dos efeitos, inexiste força vinculante do EAREsp nº 676.608/RS, pois o Tema 929/STJ ainda não foi julgado, inviabilizando qualquer aplicação obrigatória.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de suposto error in judicando, sendo incabível sua utilização para rediscutir a controvérsia já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, exige demonstração da má-fé, a qual pode ser aferida a partir da falha na prestação de serviços da instituição financeira."
"2. O EAREsp nº 676.608/RS, relacionado ao Tema 929/STJ, não possui força vinculante, estando pendente de julgamento sua tese moduladora de efeitos."
"Dispositivos relevantes citados:" CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, p. único.
"Jurisprudência relevante citada:" STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP; EAREsp nº 676.608/RS (pendente).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18246789) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão (ID. 18096898) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no que versa à fixação da repetição do indébito na modalidade dobrada. Desta forma, requer que a contradição sejam sanadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão do acordão quanto à má-fé da parte Embargante a ensejar a repetição dos indébitos nas conformidades do art. 42, p. único, do CDC, bem como ao que tange à modulação dos efeitos estipuladas pelo EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.
Ao que se refere à condenação da repetição do indébito da forma dobrada decorrente da má-fé da entidade financeira, o acórdão encontra-se bem fundamento destacando que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800700-71.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUCILON ALVES SANTOS
Publicação03/02/2025