TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-42.2023.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FABIO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JADSON LEMOS MESQUITA, CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE ENERGIA. DEVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800074-42.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FABIO DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A, JADSON LEMOS MESQUITA - PI20532
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO na qual a parte autora alega que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de 03 (três) faturas em atraso. Alega, ainda, que o pagamento das referidas faturas ocorreu no mesmo dia da suspensão, momento no qual solicitou a religação dos serviços de energia, entretanto, os serviços de energia somente foram restabelecidos 11 (onze) dias após a primeira solicitação. Ademais, argumenta que tivera que adquirir outro pontalete para que fosse realizado o restabelecimento de energia. Por isso, requereu, em síntese, que seja a requerida condenada ao pagamento dobrado relativo ao pontalete adquirido, e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: a) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), a título de danos materiais restituídos em dobro, correspondentes ao pontalete adquirido, corrigido monetariamente desde a data do efetivo dano e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor total de R$ 4.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; da presunção de legalidade dos atos realizados pela Equatorial Piauí; da ausência de requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer a total reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos do autor.
A parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos e provas lançadas nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800074-42.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFABIO DA SILVA FERREIRA
Publicação28/02/2025