Acórdão de 2º Grau

Dano 0800137-84.2024.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DE MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGOU FRAUDE NO MEDIDOR DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIA DA FRAUDE, SENDO A APURAÇÃO UNILATERAL, A COBRANÇA DOS VALORES DE CONSUMO RETROATIVO É INDEVIDA. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU QUE O DEFEITO FOI CAUSADO PELO CONSUMIDOR. CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA, ALÉM DE GERAR A NULIDADE DA MULTA APLICADA, ENSEJA DANOS MORAIS, DEVIDO AO TRANSTORNO E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, QUE FOI EXPOSTO A PRÁTICAS LESIVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800137-84.2024.8.18.0048 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-84.2024.8.18.0048

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KELCYO DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DE MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGOU FRAUDE NO MEDIDOR DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIA DA FRAUDE, SENDO A APURAÇÃO UNILATERAL, A COBRANÇA DOS VALORES DE CONSUMO RETROATIVO É INDEVIDA. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU QUE O DEFEITO FOI CAUSADO PELO CONSUMIDOR. CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA, ALÉM DE GERAR A NULIDADE DA MULTA APLICADA, ENSEJA DANOS MORAIS, DEVIDO AO TRANSTORNO E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, QUE FOI EXPOSTO A PRÁTICAS LESIVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-84.2024.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S.A, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, ora recorrente, no endereço localizado na Zona Rural de Teresina-PI, onde realiza plantio de milho e conta com a presença de um caseiro responsável. Afirma que foi surpreendido com uma cobrança indevida de R$ 24.861,55 referente a uma fatura de dezembro. Sustenta que solicitou à ré uma inspeção técnica, a qual foi realizada somente após a aplicação de multa e a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que foi contestado e indeferido. A inspeção, realizada em 13/01/2024, foi feita na presença do caseiro analfabeto, que assinou o documento sem compreender seu conteúdo. Mesmo com a constatação da normalidade no consumo, a ré manteve a cobrança e, seis dias após a inspeção, realizou o corte de energia sem notificar previamente o autor, o que causou prejuízos à sua plantação. O autor alega que a fatura é impossível de ser gerada devido à capacidade do transformador e considera a cobrança como fraude. Além disso, critica a conduta coercitiva da empresa, que não deu direito de defesa e aplicou penalidades indevidas. Por essas razões, e após falhas nas tentativas de resolução administrativa, o autor busca judicialmente a declaração de inexistência da fatura e a reparação dos danos causados.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

DECLARO A NULIDADE DA MULTA aplicada em desfavor do Requerente no valor de R$ 24.861,55 (vinte e quatro mil e oitocentos e sessenta e um e cinquenta e cinco centavos), proveniente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº. 190230.

CONDENO A PARTE REQUERIDA na RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor efetivamente pago pelo autor, na forma do art. 42, do CDC, com correção monetária a partir da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.

CONDENO A PARTE REQUERIDA na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800137-84.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA

Publicação

28/02/2025